{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160641,"origem":"stj","sha256_origem":"04ed8e669c4b88adb28a5f96b2c6c60bef01ae9ca0320eff6954865bd921fcda","registro_original":{"id_fonte":"1460373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"209919","numero_registro":"202404429437","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\n IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO\n NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. FORO DE\n ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. TEORIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL\n ADEQUADA. INAPLICABILIDADE. DOUTRINA DO FORO NON CONVENIENS.\n VEDAÇÃO. DESLOCAMENTO DA AÇÃO PENAL CORRELATA. IRRELEVÂNCIA.\n 1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação\n de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da\n tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da\n capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a\n escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93,\n II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: CC 214675/STJ,\n Primeira Seção.\n 2. A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção\n doutrinária, não tem o condão de afastar a prerrogativa legal do\n autor de escolher o foro competente nas hipóteses de dano de âmbito\n nacional, sob pena de converter a doutrina do foro non conveniens em\n instrumento de modificação de competência a favor do réu, o que a\n jurisprudência desta Corte não admite.\n 3. O deslocamento superveniente da ação penal correlata para o\n Distrito Federal não acarreta a modificação da competência já fixada\n para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias\n cível e penal.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena\n Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\n Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Marco Aurélio\n Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f4eee46ebb54503dd32a23cf5839e1697fc431987fc7a6dc51a016685da08a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
