# Registro público: STJ — 209919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04ed8e669c4b88adb28a5f96b2c6c60bef01ae9ca0320eff6954865bd921fcda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO
 NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. FORO DE
 ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. TEORIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
 ADEQUADA. INAPLICABILIDADE. DOUTRINA DO FORO NON CONVENIENS.
 VEDAÇÃO. DESLOCAMENTO DA AÇÃO PENAL CORRELATA. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação
 de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da
 tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da
 capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a
 escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93,
 II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: CC 214675/STJ,
 Primeira Seção.
- **Item 2 (texto oficial):** A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção
 doutrinária, não tem o condão de afastar a prerrogativa legal do
 autor de escolher o foro competente nas hipóteses de dano de âmbito
 nacional, sob pena de converter a doutrina do foro non conveniens em
 instrumento de modificação de competência a favor do réu, o que a
 jurisprudência desta Corte não admite.
- **Item 3 (texto oficial):** O deslocamento superveniente da ação penal correlata para o
 Distrito Federal não acarreta a modificação da competência já fixada
 para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias
 cível e penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO
 NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. FORO DE
 ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. TEORIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
 ADEQUADA. INAPLICABILIDADE. DOUTRINA DO FORO NON CONVENIENS.
 VEDAÇÃO. DESLOCAMENTO DA AÇÃO PENAL CORRELATA. IRRELEVÂNCIA.
 1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação
 de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da
 tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da
 capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a
 escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93,
 II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: CC 214675/STJ,
 Primeira Seção.
 2. A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção
 doutrinária, não tem o condão de afastar a prerrogativa legal do
 autor de escolher o foro competente nas hipóteses de dano de âmbito
 nacional, sob pena de converter a doutrina do foro non conveniens em
 instrumento de modificação de competência a favor do réu, o que a
 jurisprudência desta Corte não admite.
 3. O deslocamento superveniente da ação penal correlata para o
 Distrito Federal não acarreta a modificação da competência já fixada
 para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias
 cível e penal.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena
 Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
 Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Marco Aurélio
 Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
