# Registro público: STJ — 214631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d154327d59633384ce7b17422e403bdc3ece1f9c54ab7ff7e1f94f9a6999c893

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460374
- **Número de registro na fonte:** 202502482335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
 PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ADI 1.717-DF. EQUIPARAÇÃO A
 AUTARQUIA FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade
 típica de Estado - decorrente da delegação do poder de polícia
 administrativa -, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no
 julgamento da ADI n. 1.717-DF, declarou a inconstitucionalidade dos
 dispositivos da Lei n. 9.649/1998 que lhes atribuíam personalidade
 jurídica de direito privado, reafirmando sua natureza autárquica
 federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art.
 109, I, da CF/1988), é atraída sempre que conselho de fiscalização
 profissional figure no polo da demanda, por sua equiparação às
 autarquias federais. Precedente: CC 167.618/RO, Rel. Min. Mauro
 Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/5/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
 PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ADI 1.717-DF. EQUIPARAÇÃO A
 AUTARQUIA FEDERAL.
 1. Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade
 típica de Estado - decorrente da delegação do poder de polícia
 administrativa -, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no
 julgamento da ADI n. 1.717-DF, declarou a inconstitucionalidade dos
 dispositivos da Lei n. 9.649/1998 que lhes atribuíam personalidade
 jurídica de direito privado, reafirmando sua natureza autárquica
 federal.
 2. A competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art.
 109, I, da CF/1988), é atraída sempre que conselho de fiscalização
 profissional figure no polo da demanda, por sua equiparação às
 autarquias federais. Precedente: CC 167.618/RO, Rel. Min. Mauro
 Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/5/2020.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d154327d59633384ce7b17422e403bdc3ece1f9c54ab7ff7e1f94f9a6999c893
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** d154327d59633384ce7b17422e403bdc3ece1f9c54ab7ff7e1f94f9a6999c893
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

