{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160643,"origem":"stj","sha256_origem":"785b275dab3c39e0cfc99f4c22e1cc9408423211b229d9470ef8e62f875d7984","registro_original":{"id_fonte":"1460692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE \n DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880724","numero_registro":"202001520100","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS\n EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CORRETORA\n DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE\n INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART.\n 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS\n ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\n jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes,\n tanto na aplicação do direito material como na do direito\n processual, pelos seus órgãos fracionários. Cabe ao embargante a\n comprovação do dissídio pretoriano, bem como que o acórdão embargado\n e o aresto paradigma possuem similitude fática e jurídica, nos\n moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266 do\n Regimento Interno do STJ - RISTJ.\n 3. Na hipótese, em que pese a argumentação recursal, de que, em\n ambos os casos, fora conferida interpretação divergente ao art. 111\n do Código Tributário Nacional - CTN, observa-se que o contexto\n fático e jurídico subjacente ao acórdão embargado distancia-se\n daquele analisado pelo acórdão apontado como paradigma.\n 4. O acórdão embargado firmou entendimento de que é devida a\n inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de\n investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, tendo em vista que os\n serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram\n no conceito de \"intermediação financeira\". Tal conclusão baseou-se\n na análise das Instruções Normativas da Comissão de Valores\n Mobiliários (CVM) n. 179 e 497, bem como da Lei n. 6.385/76 e da\n jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Assim, em que pese tenha\n feito menção ao art. 111, II, do CTN, tal dispositivo não foi o\n principal parâmetro interpretativo sobre o qual se fundou o acórdão,\n posto que sequer fora indicado como violado nas razões do recurso\n especial.\n 5. O acórdão paradigma, por sua vez, possui como controvérsia a\n dedutibilidade de despesas com instrução, na determinação da base de\n cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, à luz da\n interpretação da Instrução Normativa SRF n. 65/96 e do art. 8º, II,\n b, da Lei n. 9.250/95. Em tal aresto, houve interpretação do\n conteúdo do art. 111 do CTN, apontado como violado nos autos, o qual\n foi expressamente utilizado como parâmetro interpretativo para\n afastar a pretensão de reforma do acórdão de origem.\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de\n Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\n ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE)\n    STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP\n (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - REQUISITO)\n    STJ - <<AgInt nos EREsp 1926062>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2470719>>-SP,\n          <<AgInt nos EAREsp 1204976>>-SP,\n          <<AgInt nos EREsp 1776467>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c97f54a530a12f6576fdf9b22d585bd0b1ee627565da2104ee449936191aa32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
