# Registro público: STJ — 1880724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 785b275dab3c39e0cfc99f4c22e1cc9408423211b229d9470ef8e62f875d7984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CORRETORA
 DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE
 INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
 ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
 jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes,
 tanto na aplicação do direito material como na do direito
 processual, pelos seus órgãos fracionários. Cabe ao embargante a
 comprovação do dissídio pretoriano, bem como que o acórdão embargado
 e o aresto paradigma possuem similitude fática e jurídica, nos
 moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266 do
 Regimento Interno do STJ - RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, em que pese a argumentação recursal, de que, em
 ambos os casos, fora conferida interpretação divergente ao art. 111
 do Código Tributário Nacional - CTN, observa-se que o contexto
 fático e jurídico subjacente ao acórdão embargado distancia-se
 daquele analisado pelo acórdão apontado como paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado firmou entendimento de que é devida a
 inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de
 investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, tendo em vista que os
 serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram
 no conceito de "intermediação financeira". Tal conclusão baseou-se
 na análise das Instruções Normativas da Comissão de Valores
 Mobiliários (CVM) n. 179 e 497, bem como da Lei n. 6.385/76 e da
 jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Assim, em que pese tenha
 feito menção ao art. 111, II, do CTN, tal dispositivo não foi o
 principal parâmetro interpretativo sobre o qual se fundou o acórdão,
 posto que sequer fora indicado como violado nas razões do recurso
 especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão paradigma, por sua vez, possui como controvérsia a
 dedutibilidade de despesas com instrução, na determinação da base de
 cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, à luz da
 interpretação da Instrução Normativa SRF n. 65/96 e do art. 8º, II,
 b, da Lei n. 9.250/95. Em tal aresto, houve interpretação do
 conteúdo do art. 111 do CTN, apontado como violado nos autos, o qual
 foi expressamente utilizado como parâmetro interpretativo para
 afastar a pretensão de reforma do acórdão de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CORRETORA
 DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE
 INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
 ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
 jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes,
 tanto na aplicação do direito material como na do direito
 processual, pelos seus órgãos fracionários. Cabe ao embargante a
 comprovação do dissídio pretoriano, bem como que o acórdão embargado
 e o aresto paradigma possuem similitude fática e jurídica, nos
 moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266 do
 Regimento Interno do STJ - RISTJ.
 3. Na hipótese, em que pese a argumentação recursal, de que, em
 ambos os casos, fora conferida interpretação divergente ao art. 111
 do Código Tributário Nacional - CTN, observa-se que o contexto
 fático e jurídico subjacente ao acórdão embargado distancia-se
 daquele analisado pelo acórdão apontado como paradigma.
 4. O acórdão embargado firmou entendimento de que é devida a
 inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de
 investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, tendo em vista que os
 serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram
 no conceito de "intermediação financeira". Tal conclusão baseou-se
 na análise das Instruções Normativas da Comissão de Valores
 Mobiliários (CVM) n. 179 e 497, bem como da Lei n. 6.385/76 e da
 jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Assim, em que pese tenha
 feito menção ao art. 111, II, do CTN, tal dispositivo não foi o
 principal parâmetro interpretativo sobre o qual se fundou o acórdão,
 posto que sequer fora indicado como violado nas razões do recurso
 especial.
 5. O acórdão paradigma, por sua vez, possui como controvérsia a
 dedutibilidade de despesas com instrução, na determinação da base de
 cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, à luz da
 interpretação da Instrução Normativa SRF n. 65/96 e do art. 8º, II,
 b, da Lei n. 9.250/95. Em tal aresto, houve interpretação do
 conteúdo do art. 111 do CTN, apontado como violado nos autos, o qual
 foi expressamente utilizado como parâmetro interpretativo para
 afastar a pretensão de reforma do acórdão de origem.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de
 Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
 ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE)
    STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP
 (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - REQUISITO)
    STJ - <<AgInt nos EREsp 1926062>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2470719>>-SP,
          <<AgInt nos EAREsp 1204976>>-SP,
          <<AgInt nos EREsp 1776467>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3006363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
