# Registro público: STJ — 47000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c535fff40e719d188f34597f5d023f50a9787222da684a2ab2722ffc89ea7bed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461397
- **Número de registro na fonte:** 202400223129
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR.
 ACÓRDÃO RECLAMADO. DUPLA IMPUGNAÇÃO. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE
 RECLAMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CUJA INADMISSÃO NA
 ORIGEM ENSEJOU O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO EM
 ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
 DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM
 EFEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de reclamação ajuizada, com fundamento no art. 988, II,
 do CPC, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal
 de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que contra o aresto reclamado houve dupla impugnação:
 (a) ajuizamento desta reclamação; e (b) interposição de recurso
 especial, cuja inadmissão na origem ensejou o manejo de agravo em
 recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp n. 2.380.144/RJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em 8/8/2023, a Presidência do STJ proferiu decisório unipessoal
 não conhecendo do AREsp n. 2.380.144/RJ, posteriormente confirmado
 pela Primeira Turma deste Superior Tribunal em agravo interno, cujo
 acórdão transitou em julgado em 23/4/2024, poucos meses após o
 ajuizamento desta reclamação, em 31/1/2024, e antes da prolação da
 decisão monocrática, ora agravada, que julgou-a procedente,
 proferida em 7/5/2025.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto o § 6º do art. 988 do CPC estabeleça que "a
 inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a
 decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação",
 tal regra deve ser interpretada em consonância com o art. 502 do
 CPC, que assim dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a
 autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não
 mais sujeita a recurso."
- **Item 5 (texto oficial):** Embora não se possa falar em hipótese de inadmissibilidade da
 reclamação, o que se dá apenas quando ela for proposta após o
 trânsito em julgado do decisum reclamado (art. 988, § 5º, I, do
 CPC), havendo o superveniente trânsito em julgado deste, como
 ocorrido na espécie, é de rigor o reconhecimento da perda
 superveniente do objeto da reclamação, uma vez que ela não se presta
 a atacar decisões já acobertadas pela coisa julgada, sob pena de
 convolar-se em ação rescisória. Nesse sentido: AgInt na Rcl n.
 42.249/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de
 17/11/2022; AgInt na Rcl n. 37.895/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/12/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a
 relação processual na reclamação, são cabíveis honorários
 sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de
 Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro
 HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo
 sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO
 CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp
 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Tal compreensão aplica-se "inclusive quando extintas sem
 resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na
 Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024)", hipótese na qual, "[r]estando
 comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da
 sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta
 afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da
 parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme
 previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de
 15/5/2025)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 38.981/MS, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 17/11/2025).
- **Item 8 (texto oficial):** Reclamação extinta sem resolução de mérito, em face da perda
 superveniente de seu objeto. Decisão de fls. 1.077/1.083 tornada sem
 efeito. Condenação da parte reclamante a pagar ao Estado do Rio de
 Janeiro honorários advocatícios de sucumbência. Prejudicado o agravo
 interno de fls. 1.091/1.102.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR.
 ACÓRDÃO RECLAMADO. DUPLA IMPUGNAÇÃO. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE
 RECLAMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CUJA INADMISSÃO NA
 ORIGEM ENSEJOU O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO EM
 ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
 DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM
 EFEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 1. Trata-se de reclamação ajuizada, com fundamento no art. 988, II,
 do CPC, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal
 de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 2. Hipótese em que contra o aresto reclamado houve dupla impugnação:
 (a) ajuizamento desta reclamação; e (b) interposição de recurso
 especial, cuja inadmissão na origem ensejou o manejo de agravo em
 recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp n. 2.380.144/RJ.
 3. Em 8/8/2023, a Presidência do STJ proferiu decisório unipessoal
 não conhecendo do AREsp n. 2.380.144/RJ, posteriormente confirmado
 pela Primeira Turma deste Superior Tribunal em agravo interno, cujo
 acórdão transitou em julgado em 23/4/2024, poucos meses após o
 ajuizamento desta reclamação, em 31/1/2024, e antes da prolação da
 decisão monocrática, ora agravada, que julgou-a procedente,
 proferida em 7/5/2025.
 4. Conquanto o § 6º do art. 988 do CPC estabeleça que "a
 inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a
 decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação",
 tal regra deve ser interpretada em consonância com o art. 502 do
 CPC, que assim dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a
 autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não
 mais sujeita a recurso."
 5. Embora não se possa falar em hipótese de inadmissibilidade da
 reclamação, o que se dá apenas quando ela for proposta após o
 trânsito em julgado do decisum reclamado (art. 988, § 5º, I, do
 CPC), havendo o superveniente trânsito em julgado deste, como
 ocorrido na espécie, é de rigor o reconhecimento da perda
 superveniente do objeto da reclamação, uma vez que ela não se presta
 a atacar decisões já acobertadas pela coisa julgada, sob pena de
 convolar-se em ação rescisória. Nesse sentido: AgInt na Rcl n.
 42.249/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de
 17/11/2022; AgInt na Rcl n. 37.895/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/12/2020.
 6. "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a
 relação processual na reclamação, são cabíveis honorários
 sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de
 Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro
 HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo
 sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO
 CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp
 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023).
 7. Tal compreensão aplica-se "inclusive quando extintas sem
 resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na
 Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024)", hipótese na qual, "[r]estando
 comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da
 sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta
 afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da
 parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme
 previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de
 15/5/2025)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 38.981/MS, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 17/11/2025).
 8. Reclamação extinta sem resolução de mérito, em face da perda
 superveniente de seu objeto. Decisão de fls. 1.077/1.083 tornada sem
 efeito. Condenação da parte reclamante a pagar ao Estado do Rio de
 Janeiro honorários advocatícios de sucumbência. Prejudicado o agravo
 interno de fls. 1.091/1.102.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, extinguir
 o processo, sem julgamento do mérito, em face da perda superveniente
 de seu objeto; tornar sem efeito a decisão de fls. 1.077/1.083 e
 julgar prejudicado o agravo interno de fls. 1.091/1.102, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO)
    STJ - <<AgInt na Rcl 42249>>-SP, <<AgInt na Rcl 37895>>-MG,
          <<AgInt na Rcl 43262>>-RS
 (RECLAMAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 45065>>-PR,
          <<AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 38981>>-MS
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AgInt na Rcl 45947>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00502 ART:00988 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2147137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2144140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2178076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 988 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-988/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 81cf44ff374e8df49d2feb093ce068eae0ba4ea435743f2cd089ae8f174c31f2
- **SHA-256 do registro documental:** c535fff40e719d188f34597f5d023f50a9787222da684a2ab2722ffc89ea7bed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-988%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** c535fff40e719d188f34597f5d023f50a9787222da684a2ab2722ffc89ea7bed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Trânsito em julgado: o que significa essa expressão](https://wikijuridica.com.br/glossario/transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Consequências imediatas do trânsito em julgado

- **Âncoras documentais:** julgado, transito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4883b57f6d85ecd6f02e8fcab6f8490fb81d30d46cda0d74983d64e1fda1e4cd
- **SHA-256 do registro documental:** c535fff40e719d188f34597f5d023f50a9787222da684a2ab2722ffc89ea7bed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftransito-em-julgado%2F)

### [Rcl 41.388 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41388/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41388%2F)

### [Rcl 47.939 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-47939/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-47939%2F)

