# Registro público: STJ — 51273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca7549c60b0c1cc0c2035f882a114ecf28a550d287bd4f7dfb6837f0fd31ae31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461401
- **Número de registro na fonte:** 202601442144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO
 DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR
 PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. CUMPRIMENTO
 PARCIAL PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. RETIFICAÇÃO DO ATO
 RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reclamação ajuizada contra ato da Diretora do Departamento de
 Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores,
 consubstanciado na negativa de retificação da Portaria de Pessoal
 SGP/SEDGG/ME n. 6.914, de 28/6/2021, em alegada violação da decisão
 proferida, por esta Corte Superior, no MS n. 20.562/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao editar a portaria impugnada, a Administração enquadrou o
 reclamante no Regime Jurídico Único, no cargo de Agente
 Administrativo, mas fez constar que tal enquadramento ocorreria a
 partir de 18/10/2013, data da impetração. No entanto, essa data foi
 fixada apenas como marco limitador dos efeitos financeiros da
 segurança, pela vedação à eficácia retroativa, e não dos reflexos
 econômicos sobre progressões e outros direitos funcionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se, portanto, que a portaria impugnada afrontou a
 autoridade da decisão exarada no mandado de segurança, ao adotar a
 data da impetração como termo inicial do enquadramento estatutário,
 em detrimento do marco legal e funcional determinado pela legislação
 de regência e garantido pelo ato judicial descumprido, que é a
 publicação da Lei n. 8.112/1990, em 12/12/1990.
- **Item 4 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO
 DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR
 PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. CUMPRIMENTO
 PARCIAL PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. RETIFICAÇÃO DO ATO
 RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 1. Reclamação ajuizada contra ato da Diretora do Departamento de
 Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores,
 consubstanciado na negativa de retificação da Portaria de Pessoal
 SGP/SEDGG/ME n. 6.914, de 28/6/2021, em alegada violação da decisão
 proferida, por esta Corte Superior, no MS n. 20.562/DF.
 2. Ao editar a portaria impugnada, a Administração enquadrou o
 reclamante no Regime Jurídico Único, no cargo de Agente
 Administrativo, mas fez constar que tal enquadramento ocorreria a
 partir de 18/10/2013, data da impetração. No entanto, essa data foi
 fixada apenas como marco limitador dos efeitos financeiros da
 segurança, pela vedação à eficácia retroativa, e não dos reflexos
 econômicos sobre progressões e outros direitos funcionais.
 3. Constata-se, portanto, que a portaria impugnada afrontou a
 autoridade da decisão exarada no mandado de segurança, ao adotar a
 data da impetração como termo inicial do enquadramento estatutário,
 em detrimento do marco legal e funcional determinado pela legislação
 de regência e garantido pelo ato judicial descumprido, que é a
 publicação da Lei n. 8.112/1990, em 12/12/1990.
 4. Reclamação julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art243_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art14_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA)
    STJ - <<Rcl 44328>>-PI, <<EDcl na Rcl 39884>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
 *****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
         ART:00243 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00988
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00187 ART:00302 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
 *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
         ART:00014 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art243_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art243_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art14_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art14_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 48950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109423/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 50088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158625/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 988 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-988/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

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- **SHA-256 do registro documental:** ca7549c60b0c1cc0c2035f882a114ecf28a550d287bd4f7dfb6837f0fd31ae31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-988%2F)

