{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160648,"origem":"stj","sha256_origem":"88aeb79ba97229a506ab2681cbb79735f1ab80dba4fc1314ff46aa4b17191860","registro_original":{"id_fonte":"1461404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"217080","numero_registro":"202504046395","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\n FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO\n REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. PRESENÇA DE\n AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NOS TERMOS DA RDC DA ANVISA Nº 327, DE 9 DE\n DEZEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.\n INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E\n 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.\n COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n 1. Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as\n substâncias da cannabis podem integrar a classificação de\n medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa,\n de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou\n dispensação em território nacional.\n 2. A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de\n Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS -\n aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.\n 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não\n possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.\n 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos\n pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis\n com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.\n 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.\n 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;\n (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n.\n 793/STF.\n 3. A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento\n de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da\n ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.\n 4. Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de\n fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não\n incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos,\n ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,\n nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor\n do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com\n base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na\n alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de\n Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao\n valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.\n 5. O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é\n inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente,\n portanto, o Juízo Estadual.\n 6. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000327 ANO:2019\n         ART:00001","LEG:FED LEI:009782 ANO:1999\n         ART:00008","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n         ART:00009 INC:00001","LEG:FED RES:000660 ANO:2002\n         ART:00001 ART:00002 INC:00001","LEG:FED LEI:010742 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO PELO ESTADO)\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 6\n (MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - DEVER DE FORNECIMENTO DO ESTADO)\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 500\n (DIREITO À SAÚDE - ENTES FEDERATIVOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 793\n (MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA - DEVER DE FORNECIMENTO DO ESTADO)\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.161\n (MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - REGISTRO NA ANVISA - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA)\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.234","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3e4da3f36567099b1b8aee3665b25317196e284c166eb5d2271cf78e9c5200e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
