# Registro público: STJ — 217080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88aeb79ba97229a506ab2681cbb79735f1ab80dba4fc1314ff46aa4b17191860

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461404
- **Número de registro na fonte:** 202504046395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO
 REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. PRESENÇA DE
 AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NOS TERMOS DA RDC DA ANVISA Nº 327, DE 9 DE
 DEZEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E
 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as
 substâncias da cannabis podem integrar a classificação de
 medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa,
 de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou
 dispensação em território nacional.
- **Item 2 (texto oficial):** A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de
 Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS -
 aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
 possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
 pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
 com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
 (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n.
 793/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento
 de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da
 ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de
 fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
 incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos,
 ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,
 nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor
 do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com
 base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na
 alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
 Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao
 valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é
 inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente,
 portanto, o Juízo Estadual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO
 REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. PRESENÇA DE
 AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NOS TERMOS DA RDC DA ANVISA Nº 327, DE 9 DE
 DEZEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E
 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 1. Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as
 substâncias da cannabis podem integrar a classificação de
 medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa,
 de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou
 dispensação em território nacional.
 2. A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de
 Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS -
 aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
 possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
 pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
 com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
 (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n.
 793/STF.
 3. A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento
 de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da
 ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.
 4. Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de
 fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
 incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos,
 ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,
 nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor
 do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com
 base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na
 alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
 Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao
 valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
 5. O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é
 inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente,
 portanto, o Juízo Estadual.
 6. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO PELO ESTADO)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 6
 (MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - DEVER DE FORNECIMENTO DO ESTADO)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 500
 (DIREITO À SAÚDE - ENTES FEDERATIVOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 793
 (MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA - DEVER DE FORNECIMENTO DO ESTADO)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.161
 (MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - REGISTRO NA ANVISA - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.234

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000327 ANO:2019
         ART:00001
- LEG:FED LEI:009782 ANO:1999
         ART:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
         ART:00009 INC:00001
- LEG:FED RES:000660 ANO:2002
         ART:00001 ART:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI:010742 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 213384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160589/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 217751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 88aeb79ba97229a506ab2681cbb79735f1ab80dba4fc1314ff46aa4b17191860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
- **SHA-256 do registro documental:** 88aeb79ba97229a506ab2681cbb79735f1ab80dba4fc1314ff46aa4b17191860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 82b4a6516bd2d327d65109075e9d74977b4bd95f76ffcb6815de6255c686a8e2
- **SHA-256 do registro documental:** 88aeb79ba97229a506ab2681cbb79735f1ab80dba4fc1314ff46aa4b17191860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

### [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194084%2F)

### [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194552%2F)

### [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-207504%2F)

### [CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-208037/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-208037%2F)

### [CC 209.296 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-209296/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-209296%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217080 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88aeb79ba97229a506ab2681cbb79735f1ab80dba4fc1314ff46aa4b17191860
- **SHA-256 do comentário:** aac7ef3b9ce23242055dc8a445d579635b6b0180612f146496365a6c59f8fb9b
