{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16065,"origem":"stj","sha256_origem":"70f9e242a33036c1e44737df14c208a97fdc86d08b998bd56bd162f62c071970","registro_original":{"id_fonte":"000827499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"712098","numero_registro":"202103958497","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no\nacórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios\nelencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.\n2. Não há vício de omissão no acórdão embargado, uma vez que o\ndecisum foi claro em indicar as razões pelas quais a pronúncia do\nacusado foi anulada.\n3. É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em\nelementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não\nconfirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é\napontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.\n4. Na espécie, os depoimentos judiciais apontados pelo embargante\ncomo não valorados foram objeto de exame no acórdão embargado,\nocasião em que se concluiu, com respaldo na jurisprudência das\nCortes Superiores, que tais testemunhos eram indiretos ou de \"ouvir\ndizer\". Embora os policiais hajam indicado as fontes (vítimas dos\ncrimes), essas, ouvidas em juízo, não corroboraram a versão dos\nagentes públicos. Portanto, não há omissão a ser sanada nestes\naclaratórios, haja vista que as peculiaridades cuja análise é\npretendida pelo embargante foram detidamente analisadas pelo decisum\nora impugnado. O embargante, em verdade, pretende rever o mérito do\nhabeas corpus julgado, o que é incompatível com a finalidade dos\nembargos declaratórios.\n5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial\napoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a\nmudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de\nrepresálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos\nde vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir\nem outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos\nou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.\n6. Embargos declaratórios rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6647b82e92aba88aef824c60f4942d55370b83c926fc2f1468269bad45d2772","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
