# Registro público: STJ — 712098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f9e242a33036c1e44737df14c208a97fdc86d08b998bd56bd162f62c071970

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios
elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há vício de omissão no acórdão embargado, uma vez que o
decisum foi claro em indicar as razões pelas quais a pronúncia do
acusado foi anulada.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não
confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é
apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, os depoimentos judiciais apontados pelo embargante
como não valorados foram objeto de exame no acórdão embargado,
ocasião em que se concluiu, com respaldo na jurisprudência das
Cortes Superiores, que tais testemunhos eram indiretos ou de "ouvir
dizer". Embora os policiais hajam indicado as fontes (vítimas dos
crimes), essas, ouvidas em juízo, não corroboraram a versão dos
agentes públicos. Portanto, não há omissão a ser sanada nestes
aclaratórios, haja vista que as peculiaridades cuja análise é
pretendida pelo embargante foram detidamente analisadas pelo decisum
ora impugnado. O embargante, em verdade, pretende rever o mérito do
habeas corpus julgado, o que é incompatível com a finalidade dos
embargos declaratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos
ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos declaratórios rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios
elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
2. Não há vício de omissão no acórdão embargado, uma vez que o
decisum foi claro em indicar as razões pelas quais a pronúncia do
acusado foi anulada.
3. É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não
confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é
apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.
4. Na espécie, os depoimentos judiciais apontados pelo embargante
como não valorados foram objeto de exame no acórdão embargado,
ocasião em que se concluiu, com respaldo na jurisprudência das
Cortes Superiores, que tais testemunhos eram indiretos ou de "ouvir
dizer". Embora os policiais hajam indicado as fontes (vítimas dos
crimes), essas, ouvidas em juízo, não corroboraram a versão dos
agentes públicos. Portanto, não há omissão a ser sanada nestes
aclaratórios, haja vista que as peculiaridades cuja análise é
pretendida pelo embargante foram detidamente analisadas pelo decisum
ora impugnado. O embargante, em verdade, pretende rever o mérito do
habeas corpus julgado, o que é incompatível com a finalidade dos
embargos declaratórios.
5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos
ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
6. Embargos declaratórios rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
