# Registro público: STJ — 2273410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 565cedd2e65a7c16f819c727277363f534435bd99cb7449d343224ef700188ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO NÃO
 TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO
 QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PROPOSTA DE
 AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual que manteve sentença de extinção, com resolução de mérito,
 por prescrição, em ação de cobrança de crédito não tributário
 fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito
 operado por entidade autárquica estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de
 recursos com idêntica questão jurídica, sendo recomendável, nesse
 contexto, a afetação do presente apelo como representativo da
 controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Delimitação da questão controvertida: "Definir se o protesto
 extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da
 pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário
 fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito
 operado por entidade autárquica estadual."
- **Item 4 (texto oficial):** Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de
 controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos
 pendentes sobre a matéria.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO NÃO
 TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO
 QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PROPOSTA DE
 AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual que manteve sentença de extinção, com resolução de mérito,
 por prescrição, em ação de cobrança de crédito não tributário
 fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito
 operado por entidade autárquica estadual.
 2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de
 recursos com idêntica questão jurídica, sendo recomendável, nesse
 contexto, a afetação do presente apelo como representativo da
 controvérsia.
 3. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o protesto
 extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da
 pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário
 fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito
 operado por entidade autárquica estadual."
 4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de
 controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos
 pendentes sobre a matéria.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
 delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o protesto
 extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da
 pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário
 fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito
 operado por entidade autárquica estadual." e, igualmente por
 unanimidade, suspender a tramitação de todos os processos pendentes
 que versem sobre a questão ora afetada, consoante o art. 1.037, II,
 do CPC, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do
 Tocantins, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00257
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036 ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2216186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160651/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
