{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160653,"origem":"stj","sha256_origem":"b19ab901590574c96cffb6ad725fa92a8d4160378aa8daa26783aef8759d3709","registro_original":{"id_fonte":"1463952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749205","numero_registro":"202403542888","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.\n IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DO RIO\n MIRANDA/MS). RANCHO DE PESCA E LAZER. ATIVIDADE DE ECOTURISMO E DE\n TURISMO RURAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.\n 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual que\n objetivava a demolição de edificação erguida em Área de Preservação\n Permanente (margens do Rio Miranda/MS), além da recuperação da área\n degradada e a indenização pelos danos ambientais.\n 2. Nas instâncias originárias, admitiu-se apenas o pedido de\n abstenção de novas construções, na compreensão de que: a) o artigo\n 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade da atividade de\n ecoturismo e de turismo rural nas Áreas de Preservação Permanente\n consolidadas até 22 de julho de 2008 e b) o caso trata de \"pequena\n propriedade rural com construções efetuadas há décadas, sem\n comprovação de qualquer dano ambiental recente\", de modo que,\n \"estando as atividades rurais realizadas dentro do permissivo legal,\n não há que se falar em demolição das construções que estão\n autorizadas pela própria legislação\".\n 3. Diferentemente de outras situações similares, a verificação da\n ocorrência de dano ambiental, no caso, não demanda o revolvimento do\n acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7 do\n STJ - como ficou consignado na decisão ora agravada -, porquanto\n incontroverso que a propriedade dos demandados (pequeno rancho)\n encontrava-se encravada em área de preservação permanente e, quanto\n ao uso, servia \"para pesca e lazer no Rio Miranda\".\n 4. O art. 61-A, § 12, da Lei n. 12.651/2012 admitiu a permanência de\n edificação consolidada em APP até 22/07/2008 desde que associada ao\n desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo\n rural.\n 5. Por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta\n interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas\n efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a\n norma, acaba por contrariá-la.\n 6. Caso em que o cerne da controvérsia reside em definir se as\n construções erguidas às margens do Rio Miranda /MS, isto é, em área\n de preservação permanente, como rancho de pesca e lazer para uso\n privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e\n turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal.\n 7. A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer\n não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, § 12, do Código\n Florestal (atividade ecoturismo e de turismo rural), como entendido\n na origem.\n 8. A compreensão do acórdão recorrido diverge do entendimento do\n Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção de edificações em\n APP é admitida, de forma totalmente excepcional, somente nas\n hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo\n impacto ambiental previstas no Código Florestal, situações que não\n abrangem casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é\n o caso dos ranchos de pesca e lazer.\n 9.  O fato de a edificação ter sido erguida há décadas também não\n desnatura a pretensão recursal do Parquet, haja vista o entendimento\n consolidado no verbete da Súmula 613 do STJ: \"Não se admite a\n aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.\"\n 10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial\n do Ministério Público e julgar integralmente procedentes os pedidos\n da inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar\n provimento ao agravo interno n. 777749/2025 para, reconsiderada a\n decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\n especial e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na\n inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria\n Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,\n Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art61"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n *****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n         ART:0061A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000613"],"jurisprudencia_citada":"(EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DANO AMBIENTAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<REsp 1841295>>\n (EDIFICAÇÕES DE VERANEIO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1415797>>-PR,\n          <<AgInt no REsp 1884722>>-MS,\n          <<AgInt no REsp 1830250>>-PR,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1769681>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3bfe083421c52abc4d1a82fd7d66ed87e5e4acd85f8ee28787cc8a50ab6d0df6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
