# Registro público: STJ — 2749205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b19ab901590574c96cffb6ad725fa92a8d4160378aa8daa26783aef8759d3709

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
 IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DO RIO
 MIRANDA/MS). RANCHO DE PESCA E LAZER. ATIVIDADE DE ECOTURISMO E DE
 TURISMO RURAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual que
 objetivava a demolição de edificação erguida em Área de Preservação
 Permanente (margens do Rio Miranda/MS), além da recuperação da área
 degradada e a indenização pelos danos ambientais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas instâncias originárias, admitiu-se apenas o pedido de
 abstenção de novas construções, na compreensão de que: a) o artigo
 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade da atividade de
 ecoturismo e de turismo rural nas Áreas de Preservação Permanente
 consolidadas até 22 de julho de 2008 e b) o caso trata de "pequena
 propriedade rural com construções efetuadas há décadas, sem
 comprovação de qualquer dano ambiental recente", de modo que,
 "estando as atividades rurais realizadas dentro do permissivo legal,
 não há que se falar em demolição das construções que estão
 autorizadas pela própria legislação".
- **Item 3 (texto oficial):** Diferentemente de outras situações similares, a verificação da
 ocorrência de dano ambiental, no caso, não demanda o revolvimento do
 acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7 do
 STJ - como ficou consignado na decisão ora agravada -, porquanto
 incontroverso que a propriedade dos demandados (pequeno rancho)
 encontrava-se encravada em área de preservação permanente e, quanto
 ao uso, servia "para pesca e lazer no Rio Miranda".
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 61-A, § 12, da Lei n. 12.651/2012 admitiu a permanência de
 edificação consolidada em APP até 22/07/2008 desde que associada ao
 desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo
 rural.
- **Item 5 (texto oficial):** Por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta
 interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas
 efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a
 norma, acaba por contrariá-la.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso em que o cerne da controvérsia reside em definir se as
 construções erguidas às margens do Rio Miranda /MS, isto é, em área
 de preservação permanente, como rancho de pesca e lazer para uso
 privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e
 turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal.
- **Item 7 (texto oficial):** A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer
 não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, § 12, do Código
 Florestal (atividade ecoturismo e de turismo rural), como entendido
 na origem.
- **Item 8 (texto oficial):** A compreensão do acórdão recorrido diverge do entendimento do
 Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção de edificações em
 APP é admitida, de forma totalmente excepcional, somente nas
 hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
 impacto ambiental previstas no Código Florestal, situações que não
 abrangem casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é
 o caso dos ranchos de pesca e lazer.
- **Item 9 (texto oficial):** O fato de a edificação ter sido erguida há décadas também não
 desnatura a pretensão recursal do Parquet, haja vista o entendimento
 consolidado no verbete da Súmula 613 do STJ: "Não se admite a
 aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial
 do Ministério Público e julgar integralmente procedentes os pedidos
 da inicial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
 IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DO RIO
 MIRANDA/MS). RANCHO DE PESCA E LAZER. ATIVIDADE DE ECOTURISMO E DE
 TURISMO RURAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual que
 objetivava a demolição de edificação erguida em Área de Preservação
 Permanente (margens do Rio Miranda/MS), além da recuperação da área
 degradada e a indenização pelos danos ambientais.
 2. Nas instâncias originárias, admitiu-se apenas o pedido de
 abstenção de novas construções, na compreensão de que: a) o artigo
 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade da atividade de
 ecoturismo e de turismo rural nas Áreas de Preservação Permanente
 consolidadas até 22 de julho de 2008 e b) o caso trata de "pequena
 propriedade rural com construções efetuadas há décadas, sem
 comprovação de qualquer dano ambiental recente", de modo que,
 "estando as atividades rurais realizadas dentro do permissivo legal,
 não há que se falar em demolição das construções que estão
 autorizadas pela própria legislação".
 3. Diferentemente de outras situações similares, a verificação da
 ocorrência de dano ambiental, no caso, não demanda o revolvimento do
 acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7 do
 STJ - como ficou consignado na decisão ora agravada -, porquanto
 incontroverso que a propriedade dos demandados (pequeno rancho)
 encontrava-se encravada em área de preservação permanente e, quanto
 ao uso, servia "para pesca e lazer no Rio Miranda".
 4. O art. 61-A, § 12, da Lei n. 12.651/2012 admitiu a permanência de
 edificação consolidada em APP até 22/07/2008 desde que associada ao
 desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo
 rural.
 5. Por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta
 interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas
 efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a
 norma, acaba por contrariá-la.
 6. Caso em que o cerne da controvérsia reside em definir se as
 construções erguidas às margens do Rio Miranda /MS, isto é, em área
 de preservação permanente, como rancho de pesca e lazer para uso
 privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e
 turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal.
 7. A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer
 não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, § 12, do Código
 Florestal (atividade ecoturismo e de turismo rural), como entendido
 na origem.
 8. A compreensão do acórdão recorrido diverge do entendimento do
 Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção de edificações em
 APP é admitida, de forma totalmente excepcional, somente nas
 hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
 impacto ambiental previstas no Código Florestal, situações que não
 abrangem casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é
 o caso dos ranchos de pesca e lazer.
 9.  O fato de a edificação ter sido erguida há décadas também não
 desnatura a pretensão recursal do Parquet, haja vista o entendimento
 consolidado no verbete da Súmula 613 do STJ: "Não se admite a
 aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."
 10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial
 do Ministério Público e julgar integralmente procedentes os pedidos
 da inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo interno n. 777749/2025 para, reconsiderada a
 decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
 especial e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na
 inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
 Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DANO AMBIENTAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 1841295>>
 (EDIFICAÇÕES DE VERANEIO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1415797>>-PR,
          <<AgInt no REsp 1884722>>-MS,
          <<AgInt no REsp 1830250>>-PR,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1769681>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
 *****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
         ART:0061A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000613

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1874161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99451/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1770760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36070/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1770967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36068/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
