# Registro público: STJ — 2749205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0872c89135a87ddcf18e91345ce22eaac45bd2cfb438a860af9537056ceba353

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. CONSTATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reforma da decisão ora agravada pelo acolhimento do agravo
 interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
 DO SUL prejudica a análise do presente recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. CONSTATAÇÃO.
 1. A reforma da decisão ora agravada pelo acolhimento do agravo
 interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
 DO SUL prejudica a análise do presente recurso.
 2. Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar
 prejudicado o agravo interno n. 732756/2025, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
 Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
