# Registro público: STJ — 2187646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-20
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5745e8427577d79998c4daa48addeee23fb4ff462890032ef9d73043d80c63df

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso
 especial que julgou o Tema 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n.
 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421), relativo à
 aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração
 da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por
 conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei
 n. 6.950/1981.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento
 firmado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
 para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
 interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644,
 Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
 4. As questões constitucionais veiculadas nos segundos embargos de
 declaração não constavam dos similares anteriores.
 5. A pretensão da parte  embargante de, novamente, tentar modificar
 o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo argumentos já
 examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a
 autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Rejeitados os segundos embargos de declaração, com aplicação de
 multa.
 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
 decisão embargada.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Ementa

Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Embargos de
 Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários
 mínimos. Modulação de efeitos.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso
 especial que julgou o Tema 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n.
 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421), relativo à
 aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração
 da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por
 conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei
 n. 6.950/1981.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento
 firmado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
 para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
 interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644,
 Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
 4. As questões constitucionais veiculadas nos segundos embargos de
 declaração não constavam dos similares anteriores.
 5. A pretensão da parte  embargante de, novamente, tentar modificar
 o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo argumentos já
 examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a
 autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Rejeitados os segundos embargos de declaração, com aplicação de
 multa.
 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
 decisão embargada.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, com aplicação de multa protelatória no
 percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
 nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
 e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5745e8427577d79998c4daa48addeee23fb4ff462890032ef9d73043d80c63df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

