# Registro público: STJ — 2228331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-20
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 636e8c9628b583aa31171240af1b3d75e7f4408ea0ea006899736b84ff2fc4c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
 1.408 (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559), relativo  à
 legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do
 FUNDEF/FUNDEB devida a Município.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegação de omissões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
 insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
 fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
 submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia.
 5. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
 para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
 interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644,
 Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
 6. As questões veiculadas nas razões recursais foram devidamente
 enfrentadas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Rejeitados os embargos de declaração.
 8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
 decisão embargada.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Ementa

Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.  TEMA 1408. Embargos de Declaração
 em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB.
 Legitimidade e interesse de sindicato para pleitear diferenças.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
 1.408 (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559), relativo  à
 legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do
 FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Alegação de omissões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
 insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
 fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
 submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia.
 5. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
 para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
 interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644,
 Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
 6. As questões veiculadas nas razões recursais foram devidamente
 enfrentadas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Rejeitados os embargos de declaração.
 8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
 decisão embargada.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
 e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 636e8c9628b583aa31171240af1b3d75e7f4408ea0ea006899736b84ff2fc4c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

