# Registro público: STJ — 2238302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-20
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a185ef0ce0f114e6f3c4ac308c34d7039274c3e1fd4dc5d6f15c292952731ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465634
- **Número de registro na fonte:** 202403774740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
 1.401 (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302), relativo à
 aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do
 município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
 nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
 bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
 previdenciárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegada obscuridade na fixação dos honorários recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado condenou ao pagamento de honorários
 advocatícios recursais, em percentual que tem por base de cálculo os
 "honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias anteriores".
 4. Alega-se que não teria restado claro se a majoração incide sobre
 majoração anterior, aplicada na decisão da origem que não admitiu o
 recurso especial.
 5. A decisão de não admissão do recurso especial foi substituída, em
 grau de recurso (art. 1.008 do CPC), pela decisão que deu
 provimento ao agravo em recurso especial. Muito embora tenha sido
 desprovido, o recurso especial foi admitido e conhecido.
 6. Os honorários advocatícios fixados pela decisão da
 Vice-Presidência não mais subsistem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Dado provimento aos embargos de declaração.
 8. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios majorados pela
 decisão que julga o recurso especial não incidem sobre aqueles
 arbitrados na decisão de não admissão do recurso especial, visto que
 esta foi substituída pelo provimento do agravo.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Ementa

Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.  TEMA 1.401. Embargos de Declaração
 em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Caso concreto.
 Base de cálculo dos honorários advocatícios recursais.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
 1.401 (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302), relativo à
 aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do
 município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
 nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
 bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
 previdenciárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Alegada obscuridade na fixação dos honorários recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado condenou ao pagamento de honorários
 advocatícios recursais, em percentual que tem por base de cálculo os
 "honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias anteriores".
 4. Alega-se que não teria restado claro se a majoração incide sobre
 majoração anterior, aplicada na decisão da origem que não admitiu o
 recurso especial.
 5. A decisão de não admissão do recurso especial foi substituída, em
 grau de recurso (art. 1.008 do CPC), pela decisão que deu
 provimento ao agravo em recurso especial. Muito embora tenha sido
 desprovido, o recurso especial foi admitido e conhecido.
 6. Os honorários advocatícios fixados pela decisão da
 Vice-Presidência não mais subsistem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Dado provimento aos embargos de declaração.
 8. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios majorados pela
 decisão que julga o recurso especial não incidem sobre aqueles
 arbitrados na decisão de não admissão do recurso especial, visto que
 esta foi substituída pelo provimento do agravo.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
 embargos de declaração para aclarar que os honorários advocatícios
 majorados pela decisão embargada não incidem sobre aqueles
 arbitrados na decisão de não admissão do recurso especial, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
 e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4a185ef0ce0f114e6f3c4ac308c34d7039274c3e1fd4dc5d6f15c292952731ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238302 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a185ef0ce0f114e6f3c4ac308c34d7039274c3e1fd4dc5d6f15c292952731ed
- **SHA-256 do comentário:** 64279407f1e13d86a8922237506b68b655e9a1706cfaa0113859cca1d810a898
