{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160661,"origem":"stj","sha256_origem":"03b8d747ec3cfd7b4e705623e1454f72cd899a8a384dd7daec3451e1c38ddca3","registro_original":{"id_fonte":"1465636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na ProAfR no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245146","numero_registro":"202504478326","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-20","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Processo civil. Tema 1.429. Recurso especial. Embargos em\n face da decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos.\n SUSPENSÃO DE PROCESSOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso\n especial ao rito dos recursos repetitivos, sob alegação de omissão\n quanto à análise do cabimento da suspensão de processos em trâmite\n nos juizados especiais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Alegada omissão quanto à suspensão de processos no âmbito dos\n juizados especiais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\n hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\n atacada.\n 4. A suspensão de processos em trâmite nos juizados especiais da\n fazenda pública será obrigatória se interposto pedido de\n uniformização de interpretação de lei, na forma, de competência do\n Superior Tribunal de Justiça, do art. 18, § 3º, da Lei n.\n 12.153/2009.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Rejeitados os embargos de declaração.\n 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na\n decisão embargada.\n ______\n Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\n os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela\n e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0aa73f1a9a0fa65d3d4009727bbf7302b483d1b6ae72bd8202fb2b517b91033","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
