# Registro público: STJ — 2245146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-20
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160661/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03b8d747ec3cfd7b4e705623e1454f72cd899a8a384dd7daec3451e1c38ddca3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa. Processo civil. Tema 1.429. Recurso especial. Embargos em
 face da decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos.
 SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
 especial ao rito dos recursos repetitivos, sob alegação de omissão
 quanto à análise do cabimento da suspensão de processos em trâmite
 nos juizados especiais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Alegada omissão quanto à suspensão de processos no âmbito dos
 juizados especiais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
- **Item 4 (texto oficial):** A suspensão de processos em trâmite nos juizados especiais da
 fazenda pública será obrigatória se interposto pedido de
 uniformização de interpretação de lei, na forma, de competência do
 Superior Tribunal de Justiça, do art. 18, § 3º, da Lei n.
 12.153/2009.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 5 (texto oficial):** Rejeitados os embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
 decisão embargada.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Ementa

Ementa. Processo civil. Tema 1.429. Recurso especial. Embargos em
 face da decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos.
 SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
 especial ao rito dos recursos repetitivos, sob alegação de omissão
 quanto à análise do cabimento da suspensão de processos em trâmite
 nos juizados especiais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Alegada omissão quanto à suspensão de processos no âmbito dos
 juizados especiais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 4. A suspensão de processos em trâmite nos juizados especiais da
 fazenda pública será obrigatória se interposto pedido de
 uniformização de interpretação de lei, na forma, de competência do
 Superior Tribunal de Justiça, do art. 18, § 3º, da Lei n.
 12.153/2009.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Rejeitados os embargos de declaração.
 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
 decisão embargada.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
 e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
