# Registro público: STJ — 2222630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-20
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3d5a1f3fb3cf4646f78bf2c392535a8dfc58820757fd6621d9eb2bae8835ceb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465638
- **Número de registro na fonte:** 202502528402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.419: recursos especiais (REsp n. 2.222.626 e REsp n.
 2.222.630) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
 cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação
 rescisória proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos
 realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios
 de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para
 aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da
 repercussão geral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
 compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
 COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular
 os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia
 apenas após 15/3/2017.
 4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação
 rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação.
 O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
 repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, §
 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para
 adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos
 estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o
 Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
 fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
 para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
 de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
 69/RG)".
 5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a
 determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está
 na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos
 jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de
 tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social"
 excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva
 amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à
 parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define
 o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é,
 neste ponto, derrotada.
 6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus
 sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os
 honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção.
 Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a
 regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e
 honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as
 circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer
 o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao
 princípio da causalidade.
 7. Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo
 ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do
 STF. A modulação dos efeitos daquela decisão estabeleceu remissão
 atípica da dívida da UNIÃO. Além disso, ocorreu largo tempo após a
 decisão inicial. O contribuinte foi levado a confiar na orientação
 jurisprudencial favorável estabelecida pelo Supremo Tribunal. Em
 seguida, teve seu direito fundamental afetado com a supressão da
 possibilidade do contraditório individual. Do outro lado, a UNIÃO
 teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.
 8. Mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade afasta a
 imposição dos honorários sucumbenciais. Nas ações rescisórias, a
 discussão jurídica fundamental girou em torno da adequação da via
 eleita. Após discussão, prevaleceu o entendimento pelo cabimento das
 ações rescisórias, conforme Tema 1.245 do STJ. Até a definição do
 Tema 1.245 do STJ, a contestação da ação rescisória era
 justificável.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos
 realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente
 ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao
 pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
 10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
 ______
 Dispositivos relevantes citados:  85, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e
 13; art. 535, III, e §§ 5º e 6º, art. 927, § 3º, do CPC; art. 27 da
 Lei n. 9.868/1999; art. 11 da Lei n. 9.882/1999.
 Jurisprudência relevante citada:  STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
 Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
 Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
 n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
 Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp
 n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min.
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n.
 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n.
 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em
 5/3/2025.

## Ementa

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.419. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
 DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE
 BUSCA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA
 REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Tema 1.419: recursos especiais (REsp n. 2.222.626 e REsp n.
 2.222.630) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
 cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação
 rescisória proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos
 realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios
 de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para
 aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da
 repercussão geral.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
 compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
 COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular
 os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia
 apenas após 15/3/2017.
 4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação
 rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação.
 O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
 repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, §
 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para
 adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos
 estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o
 Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
 fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
 para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
 de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
 69/RG)".
 5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a
 determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está
 na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos
 jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de
 tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social"
 excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva
 amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à
 parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define
 o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é,
 neste ponto, derrotada.
 6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus
 sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os
 honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção.
 Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a
 regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e
 honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as
 circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer
 o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao
 princípio da causalidade.
 7. Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo
 ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do
 STF. A modulação dos efeitos daquela decisão estabeleceu remissão
 atípica da dívida da UNIÃO. Além disso, ocorreu largo tempo após a
 decisão inicial. O contribuinte foi levado a confiar na orientação
 jurisprudencial favorável estabelecida pelo Supremo Tribunal. Em
 seguida, teve seu direito fundamental afetado com a supressão da
 possibilidade do contraditório individual. Do outro lado, a UNIÃO
 teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.
 8. Mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade afasta a
 imposição dos honorários sucumbenciais. Nas ações rescisórias, a
 discussão jurídica fundamental girou em torno da adequação da via
 eleita. Após discussão, prevaleceu o entendimento pelo cabimento das
 ações rescisórias, conforme Tema 1.245 do STJ. Até a definição do
 Tema 1.245 do STJ, a contestação da ação rescisória era
 justificável.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos
 realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente
 ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao
 pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
 10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
 ______
 Dispositivos relevantes citados:  85, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e
 13; art. 535, III, e §§ 5º e 6º, art. 927, § 3º, do CPC; art. 27 da
 Lei n. 9.868/1999; art. 11 da Lei n. 9.882/1999.
 Jurisprudência relevante citada:  STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
 Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
 Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
 n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
 Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp
 n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min.
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n.
 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n.
 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em
 5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1419:
 A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo
 STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação
 rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento
 de honorários advocatícios de sucumbência.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
 e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CONTRIBUIÇÃO AO PIS/COFINS - BASES DE CÁLCULO)
    STF - [[RE 574706]]
 (AÇÃO RESCISÓRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PRECEDENTE VINCULANTE)
    STJ - <<REsp 2054759>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1245),
          <<REsp 2066696>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1245)
    STF - [[RE 1489562]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00010 ART:00535 PAR:00008 ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 2187696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1959188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29478/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.958.300 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958300/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958300%2F)

### [REsp 1.960.494 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1960494/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1960494%2F)

### [REsp 2.008.438 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008438%2F)

### [REsp 2.095.339 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2095339/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2095339%2F)

