{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160664,"origem":"stj","sha256_origem":"5a09c984d0d6b70ecd0d8931a992876b4054ba31b89bc7a739f73b1dd8c31a88","registro_original":{"id_fonte":"1465639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245144","numero_registro":"202504477769","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-20","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo\n de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema\n 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio\n da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n.\n 2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à\n aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência\n reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das\n partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em\n razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o\n contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser\n condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em\n que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação\n da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do\n STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do\n autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em\n situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação\n estabelecida no Tema 986 do STJ .\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que \"O ICMS não\n compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da\n COFINS\". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular\n os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia\n apenas após 15/3/2017.\n 4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação\n rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação.\n O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos\n repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: \"Nos termos do art. 535, §\n 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para\n adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos\n estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral\". Na mesma linha, o\n Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,\n fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: \"Cabe ação rescisória\n para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese\n de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema\n 69/RG)\".\n 5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a\n determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está\n na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos\n jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de\n tecitura aberta (\"segurança jurídica\" e o \"interesse social\"\n excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva\n amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à\n parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define\n o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é,\n neste ponto, derrotada.\n 6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus\n sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os\n honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção.\n Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a\n regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e\n honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as\n circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer\n o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao\n princípio da causalidade.\n 7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários\n advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que\n sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da\n decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos\n prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se\n que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O\n autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é\n beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa\n parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não\n interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer\n que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao\n ajuizamento da ação.\n 8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à\n repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos\n requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas\n autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com\n amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de\n efeitos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus\n sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de\n recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da\n orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado\n pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do\n STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda\n que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.\n 10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial.\n ______\n Dispositivos relevantes citados:  85 do CPC.\n Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.\n Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.\n Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp\n n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,\n Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392\n e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,\n REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de\n Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,\n Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.\n 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em\n 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio\n Vilela, julgado em 5/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar\n parcial provimento ao recurso especial, para julgar parcialmente\n procedente o pedido, apenas para desobrigar o autor ao pagamento de\n suas contas de energia elétrica que não foram recolhidas, nos termos\n do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n repetitivo n. 1429:\n 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais\n quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em\n razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação\n estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação\n dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem\n direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por\n decisão judicial, recolhe o tributo.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela\n e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27","urn:lex:br:federal:lei:1999-12-03;9882!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:303"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009882 ANO:1999\n         ART:00011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00010 ART:00086 ART:00487 ART:00489\n         ART:00490 ART:00525 PAR:00001 INC:00003 PAR:00012\n         PAR:00013 ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00006\n         ART:00927 PAR:00003 ART:01036","LEG:FED LEI:009868 ANO:1999\n         ART:00027","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000303"],"jurisprudencia_citada":"(TUST - TUSD - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO DO ICMS)\n    STJ - <<REsp 1692023>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),\n          <<REsp 1699851>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),\n          <<REsp 1734902>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),\n          <<REsp 1734946>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),\n          <<REsp 1163020>>-RS\n (PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS - EXCLUSÃO)\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 69\n (PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA - EFEITOS - MODULAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL)\n    STF - [[RE-AgR 1449851]]-RS\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTROVÉRSIA - REPERCUSSÃO GERAL)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2221093>>-RS,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 2122655>>-RS\n (AÇÃO RESCISÓRIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AFASTAMENTO)\n    STJ - {{REsp 2243336}}-RS\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - AÇÃO RESCISÓRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2195562>>-SE\n (AÇÃO RESCISÓRIA - MODULAÇÃO TEMPORAL - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1245\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1338","tema":"1. 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