# Registro público: STJ — 2245144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-20
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a09c984d0d6b70ecd0d8931a992876b4054ba31b89bc7a739f73b1dd8c31a88

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n.
 2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à
 aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
 reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
 partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
 razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o
 contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser
 condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em
 que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação
 da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do
 STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do
 autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em
 situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação
 estabelecida no Tema 986 do STJ .

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
 compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
 COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular
 os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia
 apenas após 15/3/2017.
 4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação
 rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação.
 O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
 repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, §
 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para
 adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos
 estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o
 Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
 fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
 para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
 de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
 69/RG)".
 5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a
 determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está
 na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos
 jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de
 tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social"
 excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva
 amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à
 parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define
 o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é,
 neste ponto, derrotada.
 6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus
 sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os
 honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção.
 Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a
 regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e
 honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as
 circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer
 o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao
 princípio da causalidade.
 7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que
 sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da
 decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos
 prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se
 que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O
 autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é
 beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa
 parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não
 interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer
 que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao
 ajuizamento da ação.
 8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à
 repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos
 requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas
 autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com
 amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de
 efeitos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus
 sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de
 recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da
 orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado
 pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do
 STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda
 que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.
 10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial.
 ______
 Dispositivos relevantes citados:  85 do CPC.
 Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
 Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
 Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
 n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
 Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,
 REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de
 Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio
 Vilela, julgado em 5/3/2025.

## Ementa

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo
 de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema
 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio
 da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n.
 2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à
 aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
 reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
 partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
 razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o
 contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser
 condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em
 que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação
 da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do
 STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do
 autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em
 situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação
 estabelecida no Tema 986 do STJ .
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
 compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
 COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular
 os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia
 apenas após 15/3/2017.
 4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação
 rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação.
 O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
 repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, §
 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para
 adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos
 estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o
 Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
 fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
 para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
 de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
 69/RG)".
 5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a
 determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está
 na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos
 jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de
 tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social"
 excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva
 amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à
 parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define
 o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é,
 neste ponto, derrotada.
 6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus
 sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os
 honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção.
 Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a
 regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e
 honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as
 circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer
 o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao
 princípio da causalidade.
 7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que
 sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da
 decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos
 prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se
 que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O
 autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é
 beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa
 parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não
 interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer
 que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao
 ajuizamento da ação.
 8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à
 repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos
 requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas
 autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com
 amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de
 efeitos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus
 sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de
 recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da
 orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado
 pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do
 STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda
 que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.
 10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial.
 ______
 Dispositivos relevantes citados:  85 do CPC.
 Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
 Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
 Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
 n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
 Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,
 REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de
 Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio
 Vilela, julgado em 5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
 parcial provimento ao recurso especial, para julgar parcialmente
 procedente o pedido, apenas para desobrigar o autor ao pagamento de
 suas contas de energia elétrica que não foram recolhidas, nos termos
 do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo n. 1429:
 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais
 quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em
 razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação
 estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação
 dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem
 direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por
 decisão judicial, recolhe o tributo.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
 e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27, urn:lex:br:federal:lei:1999-12-03;9882!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUST - TUSD - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO DO ICMS)
    STJ - <<REsp 1692023>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),
          <<REsp 1699851>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),
          <<REsp 1734902>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),
          <<REsp 1734946>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),
          <<REsp 1163020>>-RS
 (PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS - EXCLUSÃO)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 69
 (PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA - EFEITOS - MODULAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL)
    STF - [[RE-AgR 1449851]]-RS
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTROVÉRSIA - REPERCUSSÃO GERAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2221093>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2122655>>-RS
 (AÇÃO RESCISÓRIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AFASTAMENTO)
    STJ - {{REsp 2243336}}-RS
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - AÇÃO RESCISÓRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2195562>>-SE
 (AÇÃO RESCISÓRIA - MODULAÇÃO TEMPORAL - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1245
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1338

## Súmulas citadas

- STJ:303

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009882 ANO:1999
         ART:00011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00010 ART:00086 ART:00487 ART:00489
         ART:00490 ART:00525 PAR:00001 INC:00003 PAR:00012
         PAR:00013 ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00006
         ART:00927 PAR:00003 ART:01036
- LEG:FED LEI:009868 ANO:1999
         ART:00027
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000303

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-10%3B9868%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-12-03;9882!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-12-03%3B9882%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art490)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27, urn:lex:br:federal:lei:1999-12-03;9882!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
- [STJ — 2027748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33250/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1351914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30126/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
