{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160666,"origem":"stj","sha256_origem":"f770a180bb36e809a9034fe33cb1d13cc04c254a0775991ced4d4d96e5ceb237","registro_original":{"id_fonte":"1466551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227141","numero_registro":"202502823602","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-20","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal.  TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL\n REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação.\n Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n.\n 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à\n possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os\n sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o\n espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser\n citado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para\n titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o\n devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já\n realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796,\n do CPC).\n 4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém\n \"personalidade processual\". A legislação expressamente afirma que o\n espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e\n art. 796 do CPC).\n 5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser\n extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado\n unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado.\n Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é \"ato de\n controle administrativo da legalidade\" do crédito inscrito (art. 1º,\n § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É \"uma garantia dada à defesa do\n devedor\" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva\n certidão de dívida ativa contenham \"cada um dos elementos exigidos\n pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de\n impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida\"\n (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n.\n 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A\n identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do\n título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a\n mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou\n os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte\n ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos\n autos.\n 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.\n ______\n Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts.\n 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, §\n 8º, da Lei n. 6.830/1980.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n.\n 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em\n 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão\n Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira\n Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min.\n Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt\n no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,\n julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina\n Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n.\n 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp\n n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda\n Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min.\n Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n repetitivo n. 1393:\n O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os\n sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte\n ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos\n autos.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,\n Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art131","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art1_par3","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art687","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art689","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art779","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art796","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:392"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n         ART:00001 PAR:00003 ART:00002 PAR:00005 INC:00001\n         PAR:00006 PAR:00008 ART:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00110 ART:00238 ART:00239 ART:00313 INC:00001\n         PAR:00001 PAR:00002 ART:00321 ART:00687 ART:00689\n         ART:00778 INC:00002 ART:00779 INC:00002 ART:00796\n         ART:00927 PAR:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00001 ART:00006","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n         ART:00131 INC:00002 INC:00003 ART:00142 ART:00145","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000392"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SUBSTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO - ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n    STJ - <<REsp 1045472>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 166)\n (MASSA FALIDA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - QUEBRA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO)\n    STJ - <<REsp 1372243>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 702, 703)\n (FAZENDA PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO - EMENDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - FUNDAMENTO LEGAL)\n    STJ - <<REsp 2194708>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350),\n          <<REsp 2194706>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350),\n          <<REsp 2194734>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350)\n (EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE - FALECIMENTO - REDIRECIONAMENTO - ESPÓLIO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2217897>>, <<AgInt no REsp 2217127>>,\n          <<AgInt no REsp 2163682>>, <<AgInt no REsp 1999140>>,\n          <<AgInt no REsp 1998759>>, <<REsp 1832608>>,\n          <<AgInt no AREsp 1431275>>,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1807879>>-PE,\n          <<AgInt no REsp 2221833>>-SC,\n          <<AgInt no AREsp 2659697>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 526009>>-MG,\n          <<AgInt no REsp 1502628>>-RN, <<AgRg no AREsp 741466>>-PR,\n          <<AgInt no REsp 2220855>>-SC, <<AgRg no REsp 1455518>>-SC\n (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - CONTRIBUINTE - FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA)\n    STJ - <<REsp 1862606>>-SC, <<AgInt no REsp 2216597>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 2219856>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 2225487>>-SC, <<REsp 1835711>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 2216604>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 2222575>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 2223326>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 2218262>>-SC, <<AgRg no REsp 1056606>>-RJ,\n          <<REsp 1124685>>-RJ, <<AgRg no AREsp 81696>>-RJ,\n          <<AgRg no AREsp 555204>>-SC, <<AgRg no AREsp 729600>>-MG,\n          <<REsp 1742766>>-RS, <<AgInt no REsp 2217127>>-SC\n (EXECUÇÃO FISCAL - SUJEITO PASSIVO - MODIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - FALTA DE AMPARO LEGAL)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2659697>>-SP, <<REsp 1222561>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 2216800>>-SC\n (VOTO-VOGAL - REDIRECIONAMENTO - PRÉVIA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ISONOMIA)\n    STJ - <<REsp 1773154>>-RJ","tema":"1. 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