{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160668,"origem":"stj","sha256_origem":"03d3de234fdc2f5ed40dabdea766d3ab491ae394946f562c046586ce4ed5dff1","registro_original":{"id_fonte":"1466553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174178","numero_registro":"202403730220","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-20","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ.\n CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.\n 1. O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de\n Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de\n cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais\n destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre\n os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse\n método não implica a modificação da natureza do ICMS incidente na\n circulação interestadual de mercadorias.\n 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69, sob o rito da\n repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não\n integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em\n atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de\n Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de\n que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições,\n apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição\n legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do\n contribuinte.\n 3. Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos\n precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a\n conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir\n sobre o ICMS-DIFAL, porquanto o ICMS é um imposto único, sendo o\n diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins\n de repartição específica entre Estados em operações interestaduais\n destinadas ao consumidor final.\n 4. Tese jurídica fixada: \"O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do\n Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a\n base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS\".\n 5. Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,\n firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando\n coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame\n do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão,\n a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do\n julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações\n judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.\n 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022\n do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a\n controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em\n sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde\n com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, diverge da tese jurídica\n ora firmada, motivo por que o recurso especial deve ser provido, no\n ponto, para restabelecer a sentença concessiva da segurança.\n 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e\n dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\n Sr. Ministro Relator.\n Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n repetitivo n.\n 1372, com modulação de efeitos desta decisão, a fim de que esses\n ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente\n vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos\n administrativos em curso naquela data:\n O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação\n de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da\n Contribuição ao PIS e da COFINS.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000087 ANO:2015","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n         ART:00001","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n         ART:00001","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n         ART:00012","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00155 INC:00002 PAR:00002 INC:00007\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015)\n ","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022 ART:01036 ART:01039","LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n         ART:00002 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS)\n    STF - [[RE-RG 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)\n (PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - EXCLUSÃO)\n    STJ - <<REsp 1958265>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1125)\n (PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-DIFAL - EXCLUSÃO)\n    STJ - <<REsp 2183080>>-PR, <<REsp 2128785>>-RS\n (PIS - COFINS - CONTRIBUIÇÃO - BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MARCO TEMPORAL)\n    STJ - <<EDcl no REsp 1958265>>-SP\n (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO","tema":"1. Tema Repetitivo 1372\n Situação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ce3d02442ae2b55d82cdabdbce79fdd123f51b886ff603b1eb4b31bdb5ede97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"03d3de234fdc2f5ed40dabdea766d3ab491ae394946f562c046586ce4ed5dff1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
