# Registro público: STJ — 2181166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-20
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602d7811fb3dec58e2fbed65bf20d3a956c04224ce7f596b9cc955ff50a66bde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466554
- **Número de registro na fonte:** 202404225771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ.
 CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de
 Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de
 cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais
 destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre
 os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse
 método não implica na modificação da natureza do ICMS incidente na
 circulação interestadual de mercadorias.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da
 repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não
 integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em
 atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de
 Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de
 que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições,
 apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição
 legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do
 contribuinte.
- **Item 3 (texto oficial):** Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos
 precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a
 conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir
 sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, o ICMS é um imposto único, sendo o
 diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins
 de repartição específica entre Estados em operações interestaduais
 destinadas ao consumidor final.
- **Item 4 (texto oficial):** Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do
 Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a
 base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS".
- **Item 5 (texto oficial):** Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,
 firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando
 coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame
 do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão,
 a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do
 julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações
 judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
- **Item 6 (texto oficial):** Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022
 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a
 controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em
 sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde
 com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 7 (texto oficial):** Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será
 aplicada a sistemática do ICMS-DIFAL, que, por sua vez, deve ser
 excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, como pretende a ora
 recorrida ao efetuar vendas a compradores localizados em outros
 estados da Federação, não havendo falar em ofensa ao art. 485, VI,
 do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a
 conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta
 Corte Superior.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ.
 CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.
 1. O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de
 Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de
 cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais
 destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre
 os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse
 método não implica na modificação da natureza do ICMS incidente na
 circulação interestadual de mercadorias.
 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da
 repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não
 integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em
 atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de
 Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de
 que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições,
 apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição
 legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do
 contribuinte.
 3. Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos
 precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a
 conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir
 sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, o ICMS é um imposto único, sendo o
 diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins
 de repartição específica entre Estados em operações interestaduais
 destinadas ao consumidor final.
 4. Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do
 Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a
 base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS".
 5. Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,
 firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando
 coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame
 do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão,
 a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do
 julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações
 judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022
 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a
 controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em
 sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde
 com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
 7. Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será
 aplicada a sistemática do ICMS-DIFAL, que, por sua vez, deve ser
 excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, como pretende a ora
 recorrida ao efetuar vendas a compradores localizados em outros
 estados da Federação, não havendo falar em ofensa ao art. 485, VI,
 do CPC.
 8. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a
 conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta
 Corte Superior.
 9. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
 provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo n.
 1372, com modulação de efeitos desta decisão, a fim de que esses
 ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente
 vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos
 administrativos em curso naquela data:
 O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação
 de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da
 Contribuição ao PIS e da COFINS.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - EXCLUSÃO)
    STJ - <<REsp 1958265>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1125)
 (CONTRIBUIÇÃO AO PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS)
    STF - [[RE-RG 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
 (PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-DIFAL - EXCLUSÃO)
    STJ - <<REsp 2183080>>-PR, <<REsp 2128785>>-RS
 (PIS - COFINS - CONTRIBUIÇÃO - BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MARCO TEMPORAL)
    STJ - <<EDcl no REsp 1958265>>-SP
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
- LEG:FED EMC:000087 ANO:2015
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
         ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
         ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
         ART:00012
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00155 INC:00002 PAR:00002 INC:00007
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00485 INC:00006 ART:01022 ART:01036 ART:01039
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
         ART:00002 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2015-04-16%3B87)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1977308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9490/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 602d7811fb3dec58e2fbed65bf20d3a956c04224ce7f596b9cc955ff50a66bde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [ICMS: o imposto estadual sobre circulação de mercadorias](https://wikijuridica.com.br/glossario/icms/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ficms%2F)

### [Tema 69 do STF: ICMS fora do PIS e da COFINS](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-69/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-69%2F)

### [MEI paga DIFAL ao vender para outros estados?](https://wikijuridica.com.br/tributario/mei-difal-vendas-interestaduais/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-20
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fmei-difal-vendas-interestaduais%2F)

### [Lucro Presumido também exclui o ICMS da base de PIS/Cofins](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-lucro-presumido-cumulativo-icms-exclusao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-lucro-presumido-cumulativo-icms-exclusao%2F)

