# Registro público: STJ — 1583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94dc34988df0a26d33ea978475f0e667dacc2c9673d1f8cea0a23aa8ffa6e7ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456319
- **Número de registro na fonte:** 202201845656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. ACESSO A
 PROCEDIMENTOS. DESCABIMENTO NA FORMA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE
 OBRIGATORIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS EM FORMATO SELECIONADO
 PELA DEFESA. AUDITABILIDADE PRESERVADA.
 I. Hipótese dos autos

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Examina-se agravo regimental, no qual denunciado requer, em
 síntese, acesso a procedimento que tramita em território
 estrangeiro, a expediente no qual constam dados de terceiro e a
 disponibilização de material em formato selecionado pela defesa.
 II. Razões de decidir
- **Item 2 (texto oficial):** Revela-se descabida a pretendida juntada de processo que tramita
 perante a Justiça portuguesa ("Operação White-wing"), com regramento
 processual próprio, e que versa sobre delito diverso dos que são
 tratados nestes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à Pet 16.047/DF, observa-se que esse expediente não
 foi mencionado na denúncia, tampouco na cota que a acompanha, e
 contêm dados pessoais e financeiros de terceiros não denunciados,
 obtidos por força de medidas cautelares de afastamento de sigilo
 decretadas com objeto e finalidade próprios. Verifica-se, ainda, que
 os elementos do citado expediente, que guardam pertinência com este
 inquérito, já se encontram nos autos, transladados por cópia.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao formato dos dados disponibilizados à defesa e às
 comunicações administrativas com provedores e operadoras, tem-se que
 a regra procedimental foi observada, tendo sido disponibilizado ao
 denunciado, tal como preconizado pela jurisprudência desta Corte, o
 material coletado, que pode ser regularmente auditado para fins de
 comprovação da regularidade da cadeia de custódia.
 III. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. ACESSO A
 PROCEDIMENTOS. DESCABIMENTO NA FORMA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE
 OBRIGATORIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS EM FORMATO SELECIONADO
 PELA DEFESA. AUDITABILIDADE PRESERVADA.
 I. Hipótese dos autos
 1. Examina-se agravo regimental, no qual denunciado requer, em
 síntese, acesso a procedimento que tramita em território
 estrangeiro, a expediente no qual constam dados de terceiro e a
 disponibilização de material em formato selecionado pela defesa.
 II. Razões de decidir
 2. Revela-se descabida a pretendida juntada de processo que tramita
 perante a Justiça portuguesa ("Operação White-wing"), com regramento
 processual próprio, e que versa sobre delito diverso dos que são
 tratados nestes autos.
 3. No tocante à Pet 16.047/DF, observa-se que esse expediente não
 foi mencionado na denúncia, tampouco na cota que a acompanha, e
 contêm dados pessoais e financeiros de terceiros não denunciados,
 obtidos por força de medidas cautelares de afastamento de sigilo
 decretadas com objeto e finalidade próprios. Verifica-se, ainda, que
 os elementos do citado expediente, que guardam pertinência com este
 inquérito, já se encontram nos autos, transladados por cópia.
 4. Em relação ao formato dos dados disponibilizados à defesa e às
 comunicações administrativas com provedores e operadoras, tem-se que
 a regra procedimental foi observada, tendo sido disponibilizado ao
 denunciado, tal como preconizado pela jurisprudência desta Corte, o
 material coletado, que pode ser regularmente auditado para fins de
 comprovação da regularidade da cadeia de custódia.
 III. Dispositivo
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
 Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
 Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
 Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
