{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160678,"origem":"stj","sha256_origem":"de52e17d63e366dc122fa24d7df8093b035914ea38e00c882fdfeeff08a9c41e","registro_original":{"id_fonte":"1456320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"19088","numero_registro":"202601721103","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-08-05","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDA CAUTELAR\n DIVERSA DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.\n I. Hipótese dos autos\n 1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer, em\n síntese, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.\n II. Questão em discussão\n 2. A imposição da medida ora impugnada se deu em razão da presença\n de indícios de que ora recorrente integrava possível organização\n criminosa constituída com o suposto objetivo de intermediar a venda\n de decisões judiciais.\n III. Razões de decidir\n 3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do\n agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela\n autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual\n revelou a complexidade da apuração.\n 4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da\n contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por\n possíveis integrantes de organizações criminosas.\n 5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade\n da investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual\n constrangimento ilegal não resulta de simples cálculo aritmético.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\n Relatora.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\n Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\n Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\n votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\n Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e37f1f092693b9c08bb18d35bb68a79f4743992afcb38ddc8df9d11e4a090e54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de52e17d63e366dc122fa24d7df8093b035914ea38e00c882fdfeeff08a9c41e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
