# Registro público: STJ — 19088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de52e17d63e366dc122fa24d7df8093b035914ea38e00c882fdfeeff08a9c41e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456320
- **Número de registro na fonte:** 202601721103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A imposição da medida ora impugnada se deu em razão da presença
 de indícios de que ora recorrente integrava possível organização
 criminosa constituída com o suposto objetivo de intermediar a venda
 de decisões judiciais.

### III. Razões de decidir

3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do
 agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela
 autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual
 revelou a complexidade da apuração.
 4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da
 contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por
 possíveis integrantes de organizações criminosas.
 5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade
 da investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual
 constrangimento ilegal não resulta de simples cálculo aritmético.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDA CAUTELAR
 DIVERSA DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
 I. Hipótese dos autos
 1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer, em
 síntese, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
 II. Questão em discussão
 2. A imposição da medida ora impugnada se deu em razão da presença
 de indícios de que ora recorrente integrava possível organização
 criminosa constituída com o suposto objetivo de intermediar a venda
 de decisões judiciais.
 III. Razões de decidir
 3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do
 agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela
 autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual
 revelou a complexidade da apuração.
 4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da
 contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por
 possíveis integrantes de organizações criminosas.
 5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade
 da investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual
 constrangimento ilegal não resulta de simples cálculo aritmético.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
 Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
 Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
 Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** de52e17d63e366dc122fa24d7df8093b035914ea38e00c882fdfeeff08a9c41e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 19088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de52e17d63e366dc122fa24d7df8093b035914ea38e00c882fdfeeff08a9c41e
- **SHA-256 do comentário:** ce6245260a4c25b4b0336685ae3819404a1bcfc7528b8013112ef3619314353f
