# Registro público: STJ — 1076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c81cf7e01e216fba4bedd37c67f8043acdba0d98ccc8d4a2032c28bffbe99200

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456321
- **Número de registro na fonte:** 202100444677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado.

### III. Razões de decidir

3. As questões suscitadas pelo embargante constituem mero
 inconformismo com os fundamentos adotados pelo aresto recorrido,
 diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de
 declaração para rediscutir matéria já decidida, providência
 descabida na espécie.
 IV. Dispositivo
 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
 tão-somente para sanar erro material.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO
 CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 I. Hipótese em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
 procedente ação penal.
 II. Questão em discussão
 2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado.
 III. Razões de decidir
 3. As questões suscitadas pelo embargante constituem mero
 inconformismo com os fundamentos adotados pelo aresto recorrido,
 diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de
 declaração para rediscutir matéria já decidida, providência
 descabida na espécie.
 IV. Dispositivo
 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
 tão-somente para sanar erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
 nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis
 Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.
 Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c81cf7e01e216fba4bedd37c67f8043acdba0d98ccc8d4a2032c28bffbe99200
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059140/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.059.140 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissões e contradições e alienação concretizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.140 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contradicoes, omissoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62cac434e39dff1b8053a82961b2311dd2fc893a3060725477fd946349dc57ec
- **SHA-256 do registro documental:** c81cf7e01e216fba4bedd37c67f8043acdba0d98ccc8d4a2032c28bffbe99200
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059140%2F)

