# Registro público: STJ — 1924064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c198b04543c45eda2c16eacc783e33aebb3c7aa2b2d7db5072b66dad51efc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827512
- **Número de registro na fonte:** 202100547399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 180, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 387, § 2º, DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão
geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código
Penal)" (RE n. 593.818, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020).
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros
da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018.). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação
do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado
entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022.). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, todavia, com base no quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, é inviável examinar a pretensão recursal sob
essa ótica sem o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a
fixação do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta
Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do
regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão
provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP)"
(AgRg no HC n. 490.175/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não se revela adequada à espécie, pois foram reconhecidas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação bastante a afastar
o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código
Penal. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 180, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 387, § 2º, DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão
geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código
Penal)" (RE n. 593.818, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020).
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros
da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018.). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação
do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado
entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022.). Precedentes.
3. Na hipótese, todavia, com base no quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, é inviável examinar a pretensão recursal sob
essa ótica sem o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. "Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a
fixação do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta
Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do
regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão
provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP)"
(AgRg no HC n. 490.175/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019). Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não se revela adequada à espécie, pois foram reconhecidas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação bastante a afastar
o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código
Penal. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL - NÃO INCIDÊNCIA)
   STF - [[RE 593818]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(MAUS ANTECEDENTES - ANOTAÇÕES MUITO ANTIGAS - DIREITO AO
ESQUECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1707948>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC
(MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - CÔMPUTO DO PRAZO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP
(PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME FECHADO)
   STJ - <<AgRg no HC 490175>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<RCD no HC 617932>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003 ART:00064 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 778116](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28131/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 728824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6800/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Súmula 588 do STJ: pena alternativa e agressão à mulher](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-588/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-588%2F)

