# Registro público: STJ — 18766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ce1c59f61faaa21cd642923e963b1a36b91e90c21ced906cf66b83e7b2c0ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456323
- **Número de registro na fonte:** 202600228657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Notícia-crime imputando a autoridades do TJSC a prática de
 crimes.
 1.2. O MPF requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito,
 dada a identidade dos fatos noticiados com os que foram objeto da
 NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16, sobrevindo decisão que acolheu o
 pleito ministerial.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Discute-se se os atos processuais praticados antes da
 habilitação e acesso da defesa aos autos são nulos.
 2.2. Questiona-se, ainda, a possibilidade de recusa, pelo Poder
 Judiciário, da promoção de arquivamento de autos investigativos
 formulada pela Subprocuradoria-Geral da República, no exercício de
 função delegada pelo Procurador-Geral da República, em exercício
 perante a Corte Especial do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao
 regular desenvolvimento do processo, de modo que eventual inversão
 de algum ato processual somente acarreta nulidade se houver
 comprovação de prejuízo.
 3.2. No caso, estando a manifestação ministerial e,
 consequentemente, a decisão que a acolheu, lastreadas exclusivamente
 nos documentos apresentados pelo peticionante, não tendo sido
 praticados quaisquer atos processuais passíveis de alterar o
 desfecho do caso antes da habilitação e o ingresso da defesa nos
 autos, é impossível reconhecer a nulidade suscitada, nos termos do
 art. 563 do CPP. Precedentes do STJ e do STF.
 3.3. É irrelevante aferir se há identidade entre a
 NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16 e o presente feito, porquanto, de
 posse dos documentos que instruem tanto a presente petição quanto a
 Pet n. 18.797/DF, o MPF concluiu não haver elementos mínimos que
 justifiquem a deflagração de investigação criminal.
 3.4. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se
 irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por
 Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada
 pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do
 STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
 Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; e Pet n.
 14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
 6/10/2021, DJe de 9/11/2021).
 3.5. Na espécie, tendo o órgão do MPF oficiante na Corte Especial
 reiterado que "os elementos apresentados - notadamente as
 divergências em índices de produtividade e as eventuais
 intercorrências em audiências correicionais - não ostentam
 tipicidade penal, situando-se no campo de conflitos estritamente
 administrativos e jurisdicionais", descabe prosseguir com
 diligências investigativas, impondo-se a manutenção do arquivamento
 dos autos
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME CONTRA AUTORIDADES DO
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HABILITAÇÃO E
 ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO ACOLHENDO O
 PEDIDO DO MPF DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E DECISÃO JUDICIAL PROFERIDAS COM BASE
 EXCLUSIVAMENTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA
 DE PREJUÍZOS. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
 DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE SUSCITADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
 FORMULADO POR SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. IRRECUSABILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Notícia-crime imputando a autoridades do TJSC a prática de
 crimes.
 1.2. O MPF requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito,
 dada a identidade dos fatos noticiados com os que foram objeto da
 NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16, sobrevindo decisão que acolheu o
 pleito ministerial.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Discute-se se os atos processuais praticados antes da
 habilitação e acesso da defesa aos autos são nulos.
 2.2. Questiona-se, ainda, a possibilidade de recusa, pelo Poder
 Judiciário, da promoção de arquivamento de autos investigativos
 formulada pela Subprocuradoria-Geral da República, no exercício de
 função delegada pelo Procurador-Geral da República, em exercício
 perante a Corte Especial do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. As regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao
 regular desenvolvimento do processo, de modo que eventual inversão
 de algum ato processual somente acarreta nulidade se houver
 comprovação de prejuízo.
 3.2. No caso, estando a manifestação ministerial e,
 consequentemente, a decisão que a acolheu, lastreadas exclusivamente
 nos documentos apresentados pelo peticionante, não tendo sido
 praticados quaisquer atos processuais passíveis de alterar o
 desfecho do caso antes da habilitação e o ingresso da defesa nos
 autos, é impossível reconhecer a nulidade suscitada, nos termos do
 art. 563 do CPP. Precedentes do STJ e do STF.
 3.3. É irrelevante aferir se há identidade entre a
 NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16 e o presente feito, porquanto, de
 posse dos documentos que instruem tanto a presente petição quanto a
 Pet n. 18.797/DF, o MPF concluiu não haver elementos mínimos que
 justifiquem a deflagração de investigação criminal.
 3.4. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se
 irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por
 Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada
 pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do
 STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
 Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; e Pet n.
 14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
 6/10/2021, DJe de 9/11/2021).
 3.5. Na espécie, tendo o órgão do MPF oficiante na Corte Especial
 reiterado que "os elementos apresentados - notadamente as
 divergências em índices de produtividade e as eventuais
 intercorrências em audiências correicionais - não ostentam
 tipicidade penal, situando-se no campo de conflitos estritamente
 administrativos e jurisdicionais", descabe prosseguir com
 diligências investigativas, impondo-se a manutenção do arquivamento
 dos autos
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 64ce1c59f61faaa21cd642923e963b1a36b91e90c21ced906cf66b83e7b2c0ef
- **SHA-256 do comentário:** 8e7ec14cdfa81643933a5fcf4070713becf6aadf152ed1b622797abb97517d0a
