# Registro público: STJ — 1067280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e453e4c83b641afd127faae2dd728f46284e77b37fd9e3ddcfbd407cb00d99f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que determinou o
 sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento
 pelo STF da repercussão geral sobre a questão sobre a validade do
 reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades
 previstas no art. 226 do CPP, conforme o ARE n. 1.467.470-RG/SP
 (Tema n. 1.380 do STF).
 1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 1.380 do STF não se
 aplica ao caso, pois o reconhecimento de pessoa é apenas um dos
 meios de prova, existindo outros elementos probatórios lícitos
 suficientes para a condenação.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do
 recurso extraordinário é adequado, considerando a pendência de
 julgamento do mérito do Tema n. 1.380 do STF, que trata da validade
 do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das
 formalidades previstas no art. 226 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O sobrestamento é mantido, pois a matéria a ser decidida pelo
 STF no Tema n. 1.380 se amolda ao caso concreto, envolvendo a
 questão da validade do reconhecimento pessoal realizado sem a
 observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
 3.2. Ainda que o recurso extraordinário também envolva outras
 questões, não é possível o prosseguimento do feito, diante da
 pendência de análise da controvérsia relativa ao Tema n. 1.380 pela
 Suprema Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
 INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.380 DO STF.
 MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que determinou o
 sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento
 pelo STF da repercussão geral sobre a questão sobre a validade do
 reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades
 previstas no art. 226 do CPP, conforme o ARE n. 1.467.470-RG/SP
 (Tema n. 1.380 do STF).
 1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 1.380 do STF não se
 aplica ao caso, pois o reconhecimento de pessoa é apenas um dos
 meios de prova, existindo outros elementos probatórios lícitos
 suficientes para a condenação.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do
 recurso extraordinário é adequado, considerando a pendência de
 julgamento do mérito do Tema n. 1.380 do STF, que trata da validade
 do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das
 formalidades previstas no art. 226 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O sobrestamento é mantido, pois a matéria a ser decidida pelo
 STF no Tema n. 1.380 se amolda ao caso concreto, envolvendo a
 questão da validade do reconhecimento pessoal realizado sem a
 observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
 3.2. Ainda que o recurso extraordinário também envolva outras
 questões, não é possível o prosseguimento do feito, diante da
 pendência de análise da controvérsia relativa ao Tema n. 1.380 pela
 Suprema Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
