# Registro público: STJ — 2211666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d24a6eb8457651864e7ddc64cb5054cfcb2e3676ec9dafa27dbb3b189bba3bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456331
- **Número de registro na fonte:** 202501505750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 e ausência de repercussão geral das matérias
 discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 895 do STF.
 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
 caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
 recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
 ao texto constitucional, e que os Temas n. 660 e 895 não se aplicam
 ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos
 princípios constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
 discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
 quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
 de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
 do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
 adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
 de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
 STF).
 3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
 à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
 natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
 intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
 Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
 ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
 3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
 da superação de óbices processuais e da apreciação de matéria
 fática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados
 nos Temas n. 660 e 895 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
 RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
 FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
 LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
 INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030,
 I, A, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 e ausência de repercussão geral das matérias
 discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 895 do STF.
 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
 caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
 recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
 ao texto constitucional, e que os Temas n. 660 e 895 não se aplicam
 ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos
 princípios constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
 discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
 quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
 de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
 do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
 adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
 de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
 STF).
 3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
 à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
 natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
 intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
 Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
 ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
 3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
 da superação de óbices processuais e da apreciação de matéria
 fática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados
 nos Temas n. 660 e 895 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
