{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160690,"origem":"stj","sha256_origem":"ef3308af3dcccb1f90c506ad2ab0cbbdc063f07a519891e66f2347b72d76d849","registro_original":{"id_fonte":"1456346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600581","numero_registro":"202401081166","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-05","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\n FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. NEGATIVA DE\n SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\n DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. OFENSA AOS\n PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO\n LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART.\n 1.030, I, A, DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a\n decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF, a\n matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de\n recurso de competência do STJ e na ausência de repercussão geral em\n matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do\n contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da\n segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\n adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema\n n. 660 do STF.\n 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\n jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\n alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao\n caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.\n 1.3. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se\n aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos\n princípios constitucionais apontados.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\n que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\n admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n 2.3. A incidência do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a\n suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise\n depende de normas infraconstitucionais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1.  O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso\n extraordinário.\n 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\n do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n 3.5. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\n que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\n defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\n ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\n coisa julgada, quando depende de análise de normas\n infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\n constitucional, não possuindo repercussão geral.\n 3.6. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\n extraordinário exige a prévia análise de normas\n infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\n consolidado no Tema n. 660 do STF.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João\n Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\n Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"036efec91780a864448d075e4f1b287a6b8e90c7f23f13bdbab3386b68a45e6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
