{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160691,"origem":"stj","sha256_origem":"005d7b4603ee6fed5c7891d0b798c72c81bfb087e227c65f7b2dee98abcf1ec6","registro_original":{"id_fonte":"1456347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO \n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652609","numero_registro":"202401927300","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-05","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\n GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACÓRDÃO\n RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA\n SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 656 DO STF. PRESSUPOSTOS\n DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\n STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO\n HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO\n EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO  REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO\n EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA\n UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, com base nos Temas\n n. 656 e 181 do STF, e não o admitiu no tocante à alegada violação\n dos arts. 5º, XI, XII, LVI e 37, caput, da Constituição Federal.\n 1.2. As partes agravantes argumentaram a ilicitude da atuação da\n guarda municipal no caso concreto, em contrariedade ao Tema n. 656\n do STF, a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso, em razão\n de existir ofensa direta à Constituição Federal, bem como a\n existência de prequestionamento no tocante aos dispositivos\n constitucionais que ensejaram a inadmissão do recurso.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 656 do STF,\n que versa sobre a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva\n e investigativa quando não há demonstração de relação direta com a\n proteção de bens e serviços municipais.\n 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\n admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n 2.3. O cabimento de agravo regimental contra parte da decisão que\n inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do\n CPC.\n 2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos\n de impugnação de decisão híbrida.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 656 da repercussão geral, firmou a\n tese de que é lícita a atuação da guarda municipal como polícia\n ostensiva e investigativa, ainda que não haja demonstração de\n relação direta com a proteção de bens e serviços municipais.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido reputou lícitas as provas\n decorrentes de diligências realizadas por guardas municipais, ainda\n que dissociadas de suas funções naturais, relacionadas à proteção\n dos bens e serviços municipais, em conformidade com o Tema n. 656 do\n STF.\n 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\n do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\n ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\n entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n 3.6. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,\n não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição\n simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso\n extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da\n unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo\n Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a\n parte agravante não se desincumbiu.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, conhecer\n parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João\n Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\n Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d153fd33c18fba4bfba7f0dd1bcf83b92d1b36c702bc282ef07dd50380d284d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
