# Registro público: STJ — 2652609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 005d7b4603ee6fed5c7891d0b798c72c81bfb087e227c65f7b2dee98abcf1ec6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456347
- **Número de registro na fonte:** 202401927300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, com base nos Temas
 n. 656 e 181 do STF, e não o admitiu no tocante à alegada violação
 dos arts. 5º, XI, XII, LVI e 37, caput, da Constituição Federal.
 1.2. As partes agravantes argumentaram a ilicitude da atuação da
 guarda municipal no caso concreto, em contrariedade ao Tema n. 656
 do STF, a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso, em razão
 de existir ofensa direta à Constituição Federal, bem como a
 existência de prequestionamento no tocante aos dispositivos
 constitucionais que ensejaram a inadmissão do recurso.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 656 do STF,
 que versa sobre a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva
 e investigativa quando não há demonstração de relação direta com a
 proteção de bens e serviços municipais.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.3. O cabimento de agravo regimental contra parte da decisão que
 inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do
 CPC.
 2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos
 de impugnação de decisão híbrida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 656 da repercussão geral, firmou a
 tese de que é lícita a atuação da guarda municipal como polícia
 ostensiva e investigativa, ainda que não haja demonstração de
 relação direta com a proteção de bens e serviços municipais.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido reputou lícitas as provas
 decorrentes de diligências realizadas por guardas municipais, ainda
 que dissociadas de suas funções naturais, relacionadas à proteção
 dos bens e serviços municipais, em conformidade com o Tema n. 656 do
 STF.
 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.6. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,
 não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição
 simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso
 extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
 unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo
 Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a
 parte agravante não se desincumbiu.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA
 SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 656 DO STF. PRESSUPOSTOS
 DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO
 HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO
 EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO  REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO
 EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, com base nos Temas
 n. 656 e 181 do STF, e não o admitiu no tocante à alegada violação
 dos arts. 5º, XI, XII, LVI e 37, caput, da Constituição Federal.
 1.2. As partes agravantes argumentaram a ilicitude da atuação da
 guarda municipal no caso concreto, em contrariedade ao Tema n. 656
 do STF, a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso, em razão
 de existir ofensa direta à Constituição Federal, bem como a
 existência de prequestionamento no tocante aos dispositivos
 constitucionais que ensejaram a inadmissão do recurso.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 656 do STF,
 que versa sobre a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva
 e investigativa quando não há demonstração de relação direta com a
 proteção de bens e serviços municipais.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.3. O cabimento de agravo regimental contra parte da decisão que
 inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do
 CPC.
 2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos
 de impugnação de decisão híbrida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 656 da repercussão geral, firmou a
 tese de que é lícita a atuação da guarda municipal como polícia
 ostensiva e investigativa, ainda que não haja demonstração de
 relação direta com a proteção de bens e serviços municipais.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido reputou lícitas as provas
 decorrentes de diligências realizadas por guardas municipais, ainda
 que dissociadas de suas funções naturais, relacionadas à proteção
 dos bens e serviços municipais, em conformidade com o Tema n. 656 do
 STF.
 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.6. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,
 não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição
 simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso
 extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
 unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo
 Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a
 parte agravante não se desincumbiu.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, conhecer
 parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** 005d7b4603ee6fed5c7891d0b798c72c81bfb087e227c65f7b2dee98abcf1ec6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

