{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160692,"origem":"stj","sha256_origem":"77fa54055de8eecffd89fcd4ff5245028193c42d0be3923814ce69b74fc11005","registro_original":{"id_fonte":"1456362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2936050","numero_registro":"202501758272","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-05","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\n RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\n FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO\n PROCESSO LEGAL E DA LICITUDE DAS PROVAS. EXAME DE NORMAS\n INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO\n STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL\n E PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO\n RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL\n FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\n acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\n nos Temas n. 339 e 660 da repercussão geral e em consonância com\n julgados do Corte Suprema.\n 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\n caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\n recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\n ao texto constitucional.\n 1.3. Sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos\n autos, afirmando que houve violação direta dos princípios\n constitucionais apontados.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\n quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\n judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se\n discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\n análise depende de normas infraconstitucionais.\n 2.3.  A licitude da busca veicular quando houver fundada suspeita de\n que a pessoa esteja na posse de arma proibida .\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\n recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\n que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\n defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\n ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, aos limites da coisa\n julgada, e a licitude das provas, quando depende de análise de\n normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\n constitucional, não possuindo repercussão geral.\n 3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\n extraordinário exige a prévia análise de normas\n infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\n consolidado no Tema n. 660 do STF.\n 3.5. O recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual\n \"durante verificação documental e do estado do condutor, os agentes\n apuraram que o motorista era inabilitado e, em seguida, se depararam\n com uma arma branca no interior do automóvel. Ao ser questionado\n pelos policiais, o acusado afirmou que havia um registro criminal em\n seu desfavor, por infração penal relacionada a arma de fogo\",\n circunstâncias tais que configuraram fundadas suspeitas para\n justificar a abordagem policial e a realização de busca veicular.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João\n Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\n Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d938c03e47c26d4b4f49d11ea63ea8d9d0b9437d495cec815dace514909a9497","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
