# Registro público: STJ — 2959046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2ba313bd5a23f2bdfa5c7baca692e0da4842f7d2205069be45ee1c309e14b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456366
- **Número de registro na fonte:** 202502089440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
 decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e
 diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 181, 182  e 660
 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
 jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
 alegando ainda que os Temas n. 181, 182 e 660 do STF não deveriam
 ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à
 Constituição Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão
 relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
 2.4. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
 extraordinário.
 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
 firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
 recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
 fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
 porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
 STF).
 3.7. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
 aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
 infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
 3.8. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.9. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS
 DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
 SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
 JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF. OFENSA AOS
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
 REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
 decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e
 diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 181, 182  e 660
 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
 jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
 alegando ainda que os Temas n. 181, 182 e 660 do STF não deveriam
 ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à
 Constituição Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão
 relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
 2.4. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
 extraordinário.
 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
 firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
 recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
 fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
 porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
 STF).
 3.7. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
 aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
 infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
 3.8. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.9. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959046 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** be2ba313bd5a23f2bdfa5c7baca692e0da4842f7d2205069be45ee1c309e14b1
- **SHA-256 do comentário:** f68cef9597a43ac564583066c3010b8ffbe78af974fd9f8b2a5c7b6a3b1af8ed
