{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160694,"origem":"stj","sha256_origem":"c10c95e30feb61b1839f5ac6d00f7c03648788dc9f1b7707ae65c66455c39835","registro_original":{"id_fonte":"1456367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO \n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2975097","numero_registro":"202502361979","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-05","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\n FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS\n PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO\n LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. BUSCA E\n APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.\n TEMA N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas n. 280, 339\n e 660 do STF.\n 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\n jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\n alegando ainda que os Temas n. 280 e 660 do STF não deveriam ser\n aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição\n Federal e falta de fundadas razões para o ingresso forçado.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\n que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se\n discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\n análise depende de normas infraconstitucionais.\n 2.3 A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em\n domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando as\n circunstâncias do caso concreto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso\n extraordinário.\n 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\n que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\n defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\n ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\n coisa julgada, quando depende de análise de normas\n infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\n constitucional, não possuindo repercussão geral.\n 3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário\n exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo\n qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.\n 3.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616,\n fixou a tese de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\n judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\n fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que\n indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob\n pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\n autoridade, e de nulidade dos atos praticados\" (Tema n. 280 do\n STF).\n 3.6. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o\n entendimento do STF no Tema n. 280, entendeu pela legalidade da\n diligência, diante da existência de elementos concretos que\n justificaram o ingresso em domicílio.\n IV. DISPOSITIVO\n 4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João\n Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\n Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"186ef74be8d26345e6ba488be167da0b190da30040c8608ecba3dc8438a0399c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
