# Registro público: STJ — 2975097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c10c95e30feb61b1839f5ac6d00f7c03648788dc9f1b7707ae65c66455c39835

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456367
- **Número de registro na fonte:** 202502361979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas n. 280, 339
 e 660 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
 jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
 alegando ainda que os Temas n. 280 e 660 do STF não deveriam ser
 aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
 Federal e falta de fundadas razões para o ingresso forçado.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 2.3 A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
 domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando as
 circunstâncias do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
 extraordinário.
 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
 exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
 qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616,
 fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
 judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
 fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que
 indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
 pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
 autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do
 STF).
 3.6. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
 entendimento do STF no Tema n. 280, entendeu pela legalidade da
 diligência, diante da existência de elementos concretos que
 justificaram o ingresso em domicílio.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
 LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. BUSCA E
 APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.
 TEMA N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas n. 280, 339
 e 660 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
 jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
 alegando ainda que os Temas n. 280 e 660 do STF não deveriam ser
 aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
 Federal e falta de fundadas razões para o ingresso forçado.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 2.3 A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
 domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando as
 circunstâncias do caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
 extraordinário.
 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
 exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
 qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616,
 fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
 judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
 fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que
 indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
 pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
 autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do
 STF).
 3.6. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
 entendimento do STF no Tema n. 280, entendeu pela legalidade da
 diligência, diante da existência de elementos concretos que
 justificaram o ingresso em domicílio.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2975097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c10c95e30feb61b1839f5ac6d00f7c03648788dc9f1b7707ae65c66455c39835
- **SHA-256 do comentário:** af4ef1eec65354a7b8346e97d635ef30fdc54a4b0e91903f363b65ad6eb1e56b
