{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160695,"origem":"stj","sha256_origem":"c88a86ef3867b38e205e8133afc2b1744cb54b1c8526077131d692a1963a6f9b","registro_original":{"id_fonte":"1456408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO \n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3124718","numero_registro":"202504780554","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-05","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\n FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS\n DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\n STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO\n HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO\n EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO\n EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE.\n EXCEÇÃO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a\n decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e\n diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF, e o\n inadmitiu em relação à alegada violação do art. 5º, XLVI, LIV e LV,\n da Constituição Federal.\n 1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n. 339 e 181 do STF e\n as Súmulas n. 282 e 356 do STF teriam sido equivocadamente\n aplicados ao caso.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\n que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\n admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n 2.3. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite\n recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC e a\n aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos de\n impugnação de decisão híbrida.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\n suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\n Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\n recurso extraordinário.\n 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\n do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\n ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\n entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n 3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,\n parcialmente, não admite recurso extraordinário, desafia a\n interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso\n extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da\n unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º\n e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, conhecer\n parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João\n Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\n Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8591220acf4a42cc487cc979148fda0d88d069ec2ee42e3a952e968e3e21dea2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
