# Registro público: STJ — 3124718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c88a86ef3867b38e205e8133afc2b1744cb54b1c8526077131d692a1963a6f9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456408
- **Número de registro na fonte:** 202504780554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
 decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e
 diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF, e o
 inadmitiu em relação à alegada violação do art. 5º, XLVI, LIV e LV,
 da Constituição Federal.
 1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n. 339 e 181 do STF e
 as Súmulas n. 282 e 356 do STF teriam sido equivocadamente
 aplicados ao caso.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.3. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite
 recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC e a
 aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos de
 impugnação de decisão híbrida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
 suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
 Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
 recurso extraordinário.
 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
 parcialmente, não admite recurso extraordinário, desafia a
 interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso
 extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
 unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
 e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS
 DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO
 HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO
 EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO
 EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE.
 EXCEÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
 decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e
 diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF, e o
 inadmitiu em relação à alegada violação do art. 5º, XLVI, LIV e LV,
 da Constituição Federal.
 1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n. 339 e 181 do STF e
 as Súmulas n. 282 e 356 do STF teriam sido equivocadamente
 aplicados ao caso.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.3. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite
 recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC e a
 aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos de
 impugnação de decisão híbrida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
 suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
 Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
 recurso extraordinário.
 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
 parcialmente, não admite recurso extraordinário, desafia a
 interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso
 extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
 unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
 e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, conhecer
 parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** c88a86ef3867b38e205e8133afc2b1744cb54b1c8526077131d692a1963a6f9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

