# Registro público: STJ — 2886907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c437d3de57b0fe9c89c1e01c59d082fe98eb443eae730102d4405e5ba256286

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
 decisão que apreciou recurso extraordinário.
 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
 o rito da repercussão geral.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
 alteração das conclusões nele alcançadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material em acórdão.
 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
 motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera
 discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de
 modificação do julgamento.
 3.3. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão que
 nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em uma das
 previsões do art. 1.030, I, do CPC, apenas é admitida a
 interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível
 agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
 3.4. Dessa forma, manifestamente incabível a pretensão da parte
 recorrente em ver o seu agravo regimental, corretamente manejado
 contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário,
 convertido em agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC).
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
 decisão que apreciou recurso extraordinário.
 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
 o rito da repercussão geral.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
 alteração das conclusões nele alcançadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material em acórdão.
 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
 motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera
 discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de
 modificação do julgamento.
 3.3. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão que
 nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em uma das
 previsões do art. 1.030, I, do CPC, apenas é admitida a
 interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível
 agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
 3.4. Dessa forma, manifestamente incabível a pretensão da parte
 recorrente em ver o seu agravo regimental, corretamente manejado
 contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário,
 convertido em agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC).
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c437d3de57b0fe9c89c1e01c59d082fe98eb443eae730102d4405e5ba256286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2c437d3de57b0fe9c89c1e01c59d082fe98eb443eae730102d4405e5ba256286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** 2c437d3de57b0fe9c89c1e01c59d082fe98eb443eae730102d4405e5ba256286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

