# Registro público: STJ — 3062770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d3b0f98a0371521b82743968a0551c3c7db8fa7ab619b84547fdf18b207289e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456509
- **Número de registro na fonte:** 202503773593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
 decisão que apreciou recurso extraordinário.
 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF,
 que regula a aplicação do rito da repercussão geral.
 1.3. A parte embargante sustenta obscuridade e contradição no
 acórdão impugnado sobre a concessão de habeas corpus de ofício para
 modificar o julgado.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Aferição da existência de contradição e obscuridade no acórdão
 quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício,
 considerando a competência jurisdicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material em acórdão.
 3.2. A Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no CPP, não
 altera a necessidade de respeitar a competência jurisdicional para
 concessão de habeas corpus de ofício.
 3.3. A análise pretendida nesta instância é incabível, pois seria
 necessário apreciar a conclusão de membros do próprio Superior
 Tribunal de Justiça, o que compete exclusivamente ao Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
 COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
 decisão que apreciou recurso extraordinário.
 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF,
 que regula a aplicação do rito da repercussão geral.
 1.3. A parte embargante sustenta obscuridade e contradição no
 acórdão impugnado sobre a concessão de habeas corpus de ofício para
 modificar o julgado.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Aferição da existência de contradição e obscuridade no acórdão
 quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício,
 considerando a competência jurisdicional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material em acórdão.
 3.2. A Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no CPP, não
 altera a necessidade de respeitar a competência jurisdicional para
 concessão de habeas corpus de ofício.
 3.3. A análise pretendida nesta instância é incabível, pois seria
 necessário apreciar a conclusão de membros do próprio Superior
 Tribunal de Justiça, o que compete exclusivamente ao Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3d3b0f98a0371521b82743968a0551c3c7db8fa7ab619b84547fdf18b207289e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062770 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d3b0f98a0371521b82743968a0551c3c7db8fa7ab619b84547fdf18b207289e
- **SHA-256 do comentário:** 9587eb5ad8dd5673f2452bcf96ff61f542500289a84a4b7067ffd2ad715412fe
