# Registro público: STJ — 1409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a11e7879ce2ba4e2aa5b33a8d8f17b969d7115289f620df355fc40f2d5453d0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Inquérito instaurado para apurar suposta manipulação de decisão
 judicial relativa ao efeito suspensivo na Apelação nº
 0017774-95.2009.8.05.0201, atribuída a Desembargadora aposentada do
 TJBA, seu filho, advogado colaborador, servidora e outros
 envolvidos, com imputações de corrupção passiva, violação de sigilo
 funcional, tráfico de influência e exploração de prestígio.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível
 acordo de não persecução penal; (ii) determinar se há cerceamento de
 defesa pela ausência de juntada de áudios alegadamente
 inexistentes; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao
 crime de violação de sigilo funcional; e (iv) examinar se a denúncia
 é apta e se há justa causa para a ação penal por corrupção passiva.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de juntada de prova inexistente não configura
 cerceamento de defesa.
 4. O ANPP não é cabível quando o Ministério Público apresenta
 justificativa idônea, especialmente diante da existência de diversos
 processos envolvendo os acusados.
 5. O crime de violação de sigilo funcional está prescrito, pois os
 fatos ocorreram em 2018, a pena máxima abstrata é de 2 anos e a
 denúncia foi oferecida apenas em 24.01.2023.
 6. A denúncia descreve suficientemente a suposta venda de decisão
 judicial, com indicação de pagamento de vantagem indevida,
 elaboração e inserção de minuta no sistema do TJBA, uso de senha
 funcional e atuação coordenada dos denunciados.
 7. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaboração
 premiada, perícia em pen drive, depoimentos e registros de acesso ao
 gabinete, fornecem justa causa para o recebimento parcial da
 denúncia por corrupção passiva.
 IV. Resultado de julgamento
 8. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto
 ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da
 punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo
 levantado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OPERAÇÃO FAROESTE. CORRUPÇÃO
 PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. VENDA DE DECISÃO JUDICIAL.
 PRESCRIÇÃO PARCIAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
 I. Caso em exame
 1. Inquérito instaurado para apurar suposta manipulação de decisão
 judicial relativa ao efeito suspensivo na Apelação nº
 0017774-95.2009.8.05.0201, atribuída a Desembargadora aposentada do
 TJBA, seu filho, advogado colaborador, servidora e outros
 envolvidos, com imputações de corrupção passiva, violação de sigilo
 funcional, tráfico de influência e exploração de prestígio.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível
 acordo de não persecução penal; (ii) determinar se há cerceamento de
 defesa pela ausência de juntada de áudios alegadamente
 inexistentes; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao
 crime de violação de sigilo funcional; e (iv) examinar se a denúncia
 é apta e se há justa causa para a ação penal por corrupção passiva.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de juntada de prova inexistente não configura
 cerceamento de defesa.
 4. O ANPP não é cabível quando o Ministério Público apresenta
 justificativa idônea, especialmente diante da existência de diversos
 processos envolvendo os acusados.
 5. O crime de violação de sigilo funcional está prescrito, pois os
 fatos ocorreram em 2018, a pena máxima abstrata é de 2 anos e a
 denúncia foi oferecida apenas em 24.01.2023.
 6. A denúncia descreve suficientemente a suposta venda de decisão
 judicial, com indicação de pagamento de vantagem indevida,
 elaboração e inserção de minuta no sistema do TJBA, uso de senha
 funcional e atuação coordenada dos denunciados.
 7. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaboração
 premiada, perícia em pen drive, depoimentos e registros de acesso ao
 gabinete, fornecem justa causa para o recebimento parcial da
 denúncia por corrupção passiva.
 IV. Resultado de julgamento
 8. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto
 ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da
 punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo
 levantado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com
 fundamento nos art. 41 e art. 395 do Código de Processo Penal,
 RECEBEU PARCIALMENTE a DENÚNCIA para instaurar a ação penal contra:
 JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA como incurso nas penas do art. 317,
 § 1º do Código Penal; VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas
 penas do art. 317, § 1º, do Código Penal; e SANDRA INÊS MORAES
 RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do
 Código Penal, com observância dos acordos de colaboração premiada
 homologados e de outros que venham a ser chancelados, reconhecida a
 extinção da punibilidade, por prescrição, quanto ao crime do art.
 325, § 1º, I, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og
 Fernandes e Mauro Campbell Marques.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA FUNDAMENTADA)
    STJ - <<AgRg no RHC 214194>>-BA, {{HC 1096999}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:0028A PAR:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160700/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: INQUÉRITO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2083823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121271/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 210253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116781/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / CONFLITO DE COMPETENCIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 1a11e7879ce2ba4e2aa5b33a8d8f17b969d7115289f620df355fc40f2d5453d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

