{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1607,"origem":"stj","sha256_origem":"46fa05368e55e02d1921dbe4cf149abf69e9bd94b577438f5b27cf95998a417a","registro_original":{"id_fonte":"000814446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41229","numero_registro":"202003323900","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nPELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO QUE COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA, QUANDO NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO DO\nTRIBUNAL A QUO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, MAS\nAFETADA À CORTE ESPECIAL PARA REVISÃO, À LUZ DO CPC/2015.\nPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANIFESTO DESCABIMENTO\nDO RECURSO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR\nTRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.\n1. A matéria controvertida se refere à possibilidade de o Tribunal\nde origem denegar o processamento do agravo em recurso especial lá\ninterposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer\nou não na usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A interposição do agravo em recurso especial - por não se\nsubmeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de\nretratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 - impõe a\nsubida dos autos a esta Corte Superior, seja pela ausência de\nretratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se\no mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o\nrecurso especial antes inadmitido).\nRessalve-se, contudo, o entendimento da Corte Especial deste\nSuperior Tribunal que, guardadas as devidas proporções, possibilita,\nexcepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do\nagravo em recurso especial, quando configurado evidente erro\ngrosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso\ncaracterize usurpação de competência.\n3. O Tribunal de origem, na espécie, não conheceu do agravo em\nrecurso especial interposto pela ora reclamante sob o fundamento de\nser manifestamente incabível, porquanto opostos embargos de\ndeclaração inicialmente, contrariando o entendimento pacífico, no\nsentido de que o único recurso admissível contra a decisão do\ntribunal recorrido que inadmite o recurso especial é o agravo do\nart. 1.042 do CPC/2015. Assentou, nesse contexto, que não havia de\nse conhecer do agravo, em virtude da preclusão consumativa e da\ncontrariedade ao princípio da unicidade recursal.\n4. A despeito dessa cognição - relativa ao descabimento dos\ndeclaratórios - se coadunar com a jurisprudência iterativa deste\nSuperior Tribunal, saliente-se que a temática foi afetada à Corte\nEspecial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n.\n1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2020, a fim\nde definir se o atual entendimento jurisprudencial, formado à luz do\ndiploma processual revogado (CPC/1973), ainda subsiste sob a égide\ndo CPC/2015 (notadamente devido à redação do seu art. 1.022, no\nsentido de serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer\ndecisão, diversamente do que dispunha o código revogado).\n5. Ademais, na eventualidade de se modificar a jurisprudência,\npassando-se a admitir, também, a oposição de embargos declaratórios\nao julgado do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial,\ncomo regra, deve ser afastada a preclusão consumativa e a violação\nao princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), sobretudo\nporque este preceito é excepcionado pela oposição dos declaratórios\ncontemporaneamente, ou antes do seu julgamento, à interposição do\nrecurso comum.\n6. Portanto, em razão da possibilidade de alteração do entendimento\naté o momento pacificado, não há mais falar em erro grosseiro, pelo\nmenos até ulterior manifestação da Corte Especial sobre o tema,\ncaracterizando-se, desse modo, a usurpação da competência do\nSuperior Tribunal de Justiça por parte da Corte local - ao não\nconhecer do agravo em recurso especial da reclamante -, a ensejar a\nprocedência da reclamação ora em apreço, nos moldes dos arts. 105,\nI, f, da CF/1988; 988, I, do CPC/2015; e 187 do RISTJ.\n7. Reclamação julgada procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação a fim de\ncassar a decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que, no Processo n.\n0722342-31.2019.8.07.0000, não conheceu do agravo em recurso\nespecial interposto por Vanessa de Almeida Álvares da Silva, e\ndeterminar, em consequência, a remessa do feito ao Superior Tribunal\nde Justiça para o julgamento desse agravo, oportunamente,  nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo\nde Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":["STJ:123"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00001 ART:01022 ART:01024 PAR:00005\n        ART:01030 INC:00001 LET:B INC:00005 ART:01042\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000123","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F INC:00002 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STJ -\nUSURPAÇÃO)\n   STJ - <<Rcl 35027>>-AM\n(AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE - USURPAÇÃO\nDE COMPETÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE UTILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 37442>>-TO\n(RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO\nSTJ PROFERIDO FORA DO ROL DO ART. 102, II, DA CF - NÃO CABIMENTO -\nERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgRg no RO no RHC 115240>>-PR\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL -\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1950180>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1477958>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1953324>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1891701>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRA QUALQUER DECISÃO -\nVIGÊNCIA DO CPC/2015)\n   STJ - {{AgInt no AREsp 1216265}}-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1bf2982d82906e9253c100fcb4d3bf40543bc5d2bf9fcd36761a9c1e75640a5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
