# Registro público: STJ — 41229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46fa05368e55e02d1921dbe4cf149abf69e9bd94b577438f5b27cf95998a417a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO QUE COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUANDO NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO DO
TRIBUNAL A QUO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, MAS
AFETADA À CORTE ESPECIAL PARA REVISÃO, À LUZ DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANIFESTO DESCABIMENTO
DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria controvertida se refere à possibilidade de o Tribunal
de origem denegar o processamento do agravo em recurso especial lá
interposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer
ou não na usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição do agravo em recurso especial - por não se
submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de
retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 - impõe a
subida dos autos a esta Corte Superior, seja pela ausência de
retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se
o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o
recurso especial antes inadmitido).
Ressalve-se, contudo, o entendimento da Corte Especial deste
Superior Tribunal que, guardadas as devidas proporções, possibilita,
excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do
agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro
grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso
caracterize usurpação de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, na espécie, não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pela ora reclamante sob o fundamento de
ser manifestamente incabível, porquanto opostos embargos de
declaração inicialmente, contrariando o entendimento pacífico, no
sentido de que o único recurso admissível contra a decisão do
tribunal recorrido que inadmite o recurso especial é o agravo do
art. 1.042 do CPC/2015. Assentou, nesse contexto, que não havia de
se conhecer do agravo, em virtude da preclusão consumativa e da
contrariedade ao princípio da unicidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito dessa cognição - relativa ao descabimento dos
declaratórios - se coadunar com a jurisprudência iterativa deste
Superior Tribunal, saliente-se que a temática foi afetada à Corte
Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n.
1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2020, a fim
de definir se o atual entendimento jurisprudencial, formado à luz do
diploma processual revogado (CPC/1973), ainda subsiste sob a égide
do CPC/2015 (notadamente devido à redação do seu art. 1.022, no
sentido de serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão, diversamente do que dispunha o código revogado).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, na eventualidade de se modificar a jurisprudência,
passando-se a admitir, também, a oposição de embargos declaratórios
ao julgado do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial,
como regra, deve ser afastada a preclusão consumativa e a violação
ao princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), sobretudo
porque este preceito é excepcionado pela oposição dos declaratórios
contemporaneamente, ou antes do seu julgamento, à interposição do
recurso comum.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, em razão da possibilidade de alteração do entendimento
até o momento pacificado, não há mais falar em erro grosseiro, pelo
menos até ulterior manifestação da Corte Especial sobre o tema,
caracterizando-se, desse modo, a usurpação da competência do
Superior Tribunal de Justiça por parte da Corte local - ao não
conhecer do agravo em recurso especial da reclamante -, a ensejar a
procedência da reclamação ora em apreço, nos moldes dos arts. 105,
I, f, da CF/1988; 988, I, do CPC/2015; e 187 do RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente.

## Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO QUE COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUANDO NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO DO
TRIBUNAL A QUO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, MAS
AFETADA À CORTE ESPECIAL PARA REVISÃO, À LUZ DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANIFESTO DESCABIMENTO
DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A matéria controvertida se refere à possibilidade de o Tribunal
de origem denegar o processamento do agravo em recurso especial lá
interposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer
ou não na usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição do agravo em recurso especial - por não se
submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de
retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 - impõe a
subida dos autos a esta Corte Superior, seja pela ausência de
retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se
o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o
recurso especial antes inadmitido).
Ressalve-se, contudo, o entendimento da Corte Especial deste
Superior Tribunal que, guardadas as devidas proporções, possibilita,
excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do
agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro
grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso
caracterize usurpação de competência.
3. O Tribunal de origem, na espécie, não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pela ora reclamante sob o fundamento de
ser manifestamente incabível, porquanto opostos embargos de
declaração inicialmente, contrariando o entendimento pacífico, no
sentido de que o único recurso admissível contra a decisão do
tribunal recorrido que inadmite o recurso especial é o agravo do
art. 1.042 do CPC/2015. Assentou, nesse contexto, que não havia de
se conhecer do agravo, em virtude da preclusão consumativa e da
contrariedade ao princípio da unicidade recursal.
4. A despeito dessa cognição - relativa ao descabimento dos
declaratórios - se coadunar com a jurisprudência iterativa deste
Superior Tribunal, saliente-se que a temática foi afetada à Corte
Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n.
1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2020, a fim
de definir se o atual entendimento jurisprudencial, formado à luz do
diploma processual revogado (CPC/1973), ainda subsiste sob a égide
do CPC/2015 (notadamente devido à redação do seu art. 1.022, no
sentido de serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão, diversamente do que dispunha o código revogado).
5. Ademais, na eventualidade de se modificar a jurisprudência,
passando-se a admitir, também, a oposição de embargos declaratórios
ao julgado do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial,
como regra, deve ser afastada a preclusão consumativa e a violação
ao princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), sobretudo
porque este preceito é excepcionado pela oposição dos declaratórios
contemporaneamente, ou antes do seu julgamento, à interposição do
recurso comum.
6. Portanto, em razão da possibilidade de alteração do entendimento
até o momento pacificado, não há mais falar em erro grosseiro, pelo
menos até ulterior manifestação da Corte Especial sobre o tema,
caracterizando-se, desse modo, a usurpação da competência do
Superior Tribunal de Justiça por parte da Corte local - ao não
conhecer do agravo em recurso especial da reclamante -, a ensejar a
procedência da reclamação ora em apreço, nos moldes dos arts. 105,
I, f, da CF/1988; 988, I, do CPC/2015; e 187 do RISTJ.
7. Reclamação julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação a fim de
cassar a decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, no Processo n.
0722342-31.2019.8.07.0000, não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por Vanessa de Almeida Álvares da Silva, e
determinar, em consequência, a remessa do feito ao Superior Tribunal
de Justiça para o julgamento desse agravo, oportunamente,  nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STJ -
USURPAÇÃO)
   STJ - <<Rcl 35027>>-AM
(AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE - USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE UTILIDADE)
   STJ - <<AgInt na Rcl 37442>>-TO
(RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO
STJ PROFERIDO FORA DO ROL DO ART. 102, II, DA CF - NÃO CABIMENTO -
ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgRg no RO no RHC 115240>>-PR
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL -
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1950180>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1477958>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1953324>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1891701>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRA QUALQUER DECISÃO -
VIGÊNCIA DO CPC/2015)
   STJ - {{AgInt no AREsp 1216265}}-SE

## Súmulas citadas

- STJ:123

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00001 ART:01022 ART:01024 PAR:00005
        ART:01030 INC:00001 LET:B INC:00005 ART:01042
        PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000123
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F INC:00002 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 46756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55785/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
- [STJ — 42658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5727/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
