{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160700,"origem":"stj","sha256_origem":"0357eb51fb3a5375a9270d8af197295384addb3d292f2c2441b1fef80a225256","registro_original":{"id_fonte":"1456538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1686","numero_registro":"202303896756","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-05","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OPERAÇÃO FAROESTE.\n CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.\n SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COLABORAÇÃO\n PREMIADA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA.\n I. Caso em exame\n 1. Inquérito instaurado a partir de denúncia oferecida pelo\n Ministério Público Federal em face de Desembargadora aposentada do\n Tribunal de Justiça da Bahia, seu filho, servidores e advogado, pela\n suposta negociação de decisão de mérito na Apelação nº\n 0017774-95.2009.8.05.0201, oriunda de ação de reintegração de posse\n na Comarca de Porto Seguro/BA. A acusação sustenta que houve ajuste\n para obtenção de provimento jurisdicional favorável mediante\n pagamento de vantagem indevida, com elaboração prévia de minuta de\n voto por colaborador, utilização indevida de credenciais de\n servidora do gabinete e atuação da magistrada em conformidade com os\n interesses negociados. Requereu-se o recebimento da denúncia, o\n reconhecimento da responsabilidade penal dos denunciados e a adoção\n de medidas cautelares.\n II. Questão em discussão\n 2. Há 4 questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível acordo\n de não persecução penal; (ii) determinar se ocorreu prescrição da\n pretensão punitiva quanto ao crime de violação de sigilo funcional;\n (iii) verificar a existência de nulidades decorrentes de alegado\n cerceamento de defesa, invalidade de acordo de colaboração premiada\n e suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iv)\n definir se a denúncia apresenta justa causa e elementos mínimos para\n instauração da ação penal.\n III. Razões de decidir\n 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo\n do investigado, sendo legítima a recusa fundamentada do Ministério\n Público diante da existência de múltiplas investigações envolvendo\n os acusados.\n 4. A pretensão punitiva relativa ao crime de violação de sigilo\n funcional encontra-se prescrita, pois os fatos remontam a 2018 e a\n pena máxima abstratamente cominada atrai prazo prescricional de\n quatro anos, já consumado no oferecimento da denúncia.\n 5. A validade do acordo de colaboração premiada firmado pela\n autoridade com prerrogativa de foro permanece preservada, uma vez\n que as tentativas de rescisão já foram rejeitadas pela Corte\n Especial do Superior Tribunal de Justiça.\n 6. Não há cerceamento de defesa quando as provas efetivamente\n existentes foram disponibilizadas aos investigados e foi\n judicialmente reconhecida a inexistência dos áudios cuja\n apresentação era exigida pelas defesas.\n 7. A alegada nulidade do laudo pericial referente ao pen drive não\n se sustenta, pois a perícia confirmou a autenticidade dos arquivos,\n a cronologia dos registros e a existência de minuta de voto entregue\n à Polícia Federal antes da leitura do voto em sessão de julgamento.\n 8. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaborações\n premiadas, perícias, documentos digitais e depoimentos de\n testemunhas e servidores, revelam indícios suficientes da prática de\n corrupção judicial e conferem justa causa para o exercício da ação\n penal.\n 9. O pedido cautelar de afastamento funcional da Desembargadora\n resta prejudicado em razão de sua aposentadoria.\n IV. Resultado de julgamento.\n 10. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal\n quanto ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da\n punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo\n levantado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com\n fundamento nos art. 41 e art. 395 do Código de Processo Penal,\n RECEBEU PARCIALMENTE a DENÚNCIA para instaurar a ação penal contra:\n JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA como incurso nas penas do art. 317,\n § 1º do Código Penal; VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas\n penas do art. 317, § 1º, do Código Penal; e SANDRA INÊS MORAES\n RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do\n Código Penal, com observância dos acordos de colaboração premiada\n homologados e de outros que venham a ser chancelados, reconhecida a\n extinção da punibilidade, por prescrição, quanto ao crime do art.\n 325, § 1º, I, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og\n Fernandes e Mauro Campbell Marques.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:0028A PAR:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA FUNDAMENTADA)\n    STJ - <<AgRg no RHC 214194>>-BA, {{HC 1096999}}-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d84babba4601b2186d44f08c4de116db060a9cd0dc8b603ba0047db69e6af7da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
