# Registro público: STJ — 891053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 641b9a4fc2cf96842637b32f6256a6d3a63975a51cc1ced3e8a74dae4aa734e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.267 do
 STF, referente ao indulto natalino concedido baseado no Decreto n.
 11.302/2022.
 1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral,
 alegando a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n.
 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
 cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
 considerados necessários para a obtenção do indulto.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Constitucionalidade do indulto natalino previsto no art. 5º,
 caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de
 22/12/2022.
 2.2. Inaplicabilidade do Tema n. 1.267 do STF ao caso concreto, sob
 a justificativa de que se estaria ampliando indevidamente o alcance
 do precedente e, por via hermenêutica, flexibilizando a restrição
 expressa do decreto presidencial, interferindo na competência
 privativa do Presidente da República para definir requisitos e
 limites do indulto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.450.100
 (Tema n. 1.267), firmou tese de que é constitucional o indulto
 natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto
 Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022.
 3.2. No presente caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ
 concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto
 Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto.
 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.267 do
 STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
 extraordinário e o não provimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDULTO NATALINO.
 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.267 DO
 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.267 do
 STF, referente ao indulto natalino concedido baseado no Decreto n.
 11.302/2022.
 1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral,
 alegando a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n.
 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
 cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
 considerados necessários para a obtenção do indulto.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Constitucionalidade do indulto natalino previsto no art. 5º,
 caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de
 22/12/2022.
 2.2. Inaplicabilidade do Tema n. 1.267 do STF ao caso concreto, sob
 a justificativa de que se estaria ampliando indevidamente o alcance
 do precedente e, por via hermenêutica, flexibilizando a restrição
 expressa do decreto presidencial, interferindo na competência
 privativa do Presidente da República para definir requisitos e
 limites do indulto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.450.100
 (Tema n. 1.267), firmou tese de que é constitucional o indulto
 natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto
 Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022.
 3.2. No presente caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ
 concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto
 Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto.
 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.267 do
 STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
 extraordinário e o não provimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
